Juiz natural: ação penal por trabalho escravo é de competência da Justiça Federal

goo.gl/VNgCQB | Compete à Justiça Federal, e não à estadual, julgar os casos de acusação de trabalho em condições análogas à escravidão. Com esse entendimento, baseado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ministro da corte Celso de Mello invalidou todos os atos processuais, inclusive a denúncia, referente a uma ação contra o deputado federal Beto Mansur (PRB-SP) e outros.

O deputado, junto com outros envolvidos, foi denunciado em setembro de 2006 pelo Ministério Público de Goiás pela prática do crime de redução à condição análoga à de escravo previsto no artigo 149 do Código Penal. Segundo a denúncia acolhida pelo juiz de Porangatu, 52 trabalhadores teriam sido submetidos a uma extensa e exaustiva jornada de trabalho, sem descanso semanal remunerado.

Conforme o MP-GO, as vítimas que não pudessem trabalhar, por motivo de doença ou de chuva forte, eram obrigadas a pagar a própria alimentação. Esse cenário, conforme a acusação, leva à situação de “servidão por débito”, com cerceamento de locomoção física em razão do endividamento. Consta ainda na peça acusatória a presença de condições precárias nos dormitórios, na segurança dos trabalhadores e a ausência do fornecimento de água potável.

A denúncia, feita antes de Mansur se tornar deputado, foi desmembrada quando ele obteve prerrogativa de foro. Com isso, o deputado se tornou réu no Supremo. Em manifestação nos autos, ele pediu a nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia, alegando que a competência seria da Justiça Federal, e não da estadual. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela rejeição da questão prévia e pela continuidade do processo. 

No entanto, ao analisar a questão, o ministro Celso de Mello entendeu que o deputado estava com a razão e invalidou todos os atos processuais, inclusive a partir da denúncia. Na ementa, reconheceu a "nulidade radical dos atos processuais por elas praticados".

Conforme o ministro, a denúncia oferecida pelo Ministério Público goiano foi recebida pela 1ª Vara da Comarca de Porangatu em setembro de 2006, antes da diplomação de Beto Mansur como deputado federal, o que ocorreu em dezembro daquele ano. Contudo, a competência para julgar casos de trabalho escravo, onde há “transgressão não só aos valores estruturantes da organização do trabalho, mas, sobretudo, às normas de proteção individual dos trabalhadores”, é da Justiça Federal, conforme definido no artigo 109, inciso VI, da Constituição da República. Tal entendimento, afirma o ministro Celso Mello, vem sendo observado em vários precedentes do Supremo.

Assim, segundo o decano do STF, “o recebimento da denúncia por parte de órgão judiciário absolutamente incompetente (como sucedeu no caso) não se reveste de validade jurídica, mostrando-se, em consequência, insuscetível de gerar o efeito interruptivo da prescrição penal a que se refere o artigo 117, I, do CP”.

Juiz natural

O ministro acrescentou que o postulado do juiz natural é uma prerrogativa individual que tem por destinatário o réu, constituindo-se como direito a ser imposto ao Estado. O princípio atua como fator inquestionável de restrição ao poder de persecução penal, submetendo o Estado a limitações de sua atuação. “Ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judicial competente. Nenhuma pessoa, em consequência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural”, afirma o ministro.

A decisão, proferida na Ação Penal 635/GO, ressalta, finalmente, a possibilidade de o Ministério Público Federal apresentar nova acusação, agora perante o STF, em razão da prerrogativa de foro do acusado.

Condenação trabalhista

Esse não foi o único processo movido contra o deputado por trabalho escravo. Em 2014, o Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou Mansur a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo pela situação a que sujeitava seus trabalhadores nas fazendas do interior de Goiás.

Além dessas ações, também tramitou no Supremo Tribunal Federal outro inquérito (Inq 3.793), arquivado em maio de 2015. O pedido de arquivamento foi feito pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e acolhido pela ministra Cármen Lúcia. 

Ao pedir o arquivamento, a PGR alegou que o objeto da investigação era o mesmo de um inquérito policial que já havia sido arquivado anteriormente pela Procuradoria-Geral da República por ausência de
materialidade. No inquérito, a PGR concluiu que não houve crime de redução à condição análoga à de escravo, mas apenas infrações trabalhistas. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
AP 635

Fonte: Conjur
Anterior Próxima