goo.gl/05K7QL | O pleno do TRT da 9ª região aprovou duas novas súmulas em sessão realizada em 30/9. As súmulas de número 38 e 39 tratam do não enquadramento do feriado do dia 19 de dezembro como feriado civil e do pagamento de número fixo das horas in itinere.
Veja na íntegra:
Considera-se válida a disposição prevista em convenção ou acordo coletivo que estabelece o pagamento de número fixo de horas in itinere, desde que o tempo previsto na cláusula normativa corresponda a, no mínimo, 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado no trajeto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Exemplificativamente, se a norma coletiva fixa 1 hora diária in itinere, considera-se válida desde que o tempo efetivamente despendido pelo empregado no trajeto não exceda 2 horas diárias. (ex-Tese Jurídica Prevalecente 3) (Precedentes: RO-00620-2015-562-09-00-1, ED-RO-03594-2013-023-09-00-8, RO-00619-2015-562-09-00-7, RO-00450-2015-562-09-00-5, RO-00891-2014-567-09-00-8)
Fonte: Migalhas
Veja na íntegra:
SÚMULA 38
DIA 19 DE DEZEMBRO. FERIADO CIVIL. PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LEI 18.384/2014. NÃO ENQUADRAMENTO. O dia 19 de dezembro não deve ser considerado feriado civil, mesmo antes da promulgação da Lei 18.384/2014, que revogou expressamente a Lei Estadual 4.658/1962, uma vez que a lei revogada não previa expressamente o dia 19 de dezembro como a Data Magna do Estado Paraná, conforme determinado pelo art. 2º, inciso II, da Lei Federal 9.093/1995. (Precedentes: RO-48031-2014-006-09-00-4, RO-0001519-63.2014.5.09.0965, RO-09367-2014-021-09-00-4, RO-48038-2014-008-09-00-9.)SÚMULA 39
HORAS IN ITINERE FIXADAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE CONDICIONADA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.Considera-se válida a disposição prevista em convenção ou acordo coletivo que estabelece o pagamento de número fixo de horas in itinere, desde que o tempo previsto na cláusula normativa corresponda a, no mínimo, 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado no trajeto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Exemplificativamente, se a norma coletiva fixa 1 hora diária in itinere, considera-se válida desde que o tempo efetivamente despendido pelo empregado no trajeto não exceda 2 horas diárias. (ex-Tese Jurídica Prevalecente 3) (Precedentes: RO-00620-2015-562-09-00-1, ED-RO-03594-2013-023-09-00-8, RO-00619-2015-562-09-00-7, RO-00450-2015-562-09-00-5, RO-00891-2014-567-09-00-8)
Fonte: Migalhas