goo.gl/N4QmnM | A 2ª turma do STF deu provimento a RE e julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no TJ/SP contra a lei municipal 12.643/98. A norma local veda a realização de eventos patrocinados por produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros em imóveis de propriedade do Município de São Paulo. A decisão do colegiado foi tomada na sessão desta terça-feira, 18.
A constitucionalidade da lei municipal 12.643/98, de iniciativa parlamentar, foi questionada à época no Tribunal de Justiça pelo prefeito de São Paulo, que alegou vício de iniciativa. O TJ/SP julgou procedente a ação, entendendo que a norma extrapolava o poder do Legislativo e possibilitava ingerência no Executivo municipal, “abalando as funções de organizar, de superintender e de dirigir os serviços públicos, em evidente afronta ao princípio da independência e harmonia dos Poderes”. Contra essa decisão, a Câmara Municipal interpôs o recurso extraordinário do Supremo.
Segundo o ministro Teori Zavascki, que proferiu o voto vencedor do julgamento, não ficou evidenciado que a lei tenha invadido a esfera de atribuição própria do prefeito. “O diploma local impugnado sequer demanda do Poder Executivo qualquer conduta comissiva, mas simplesmente lhe impõe uma restrição quanto à realização de eventos”, afirmou.
“A simples competência do prefeito de exercer a administração dos bens imóveis do município não impede que o Poder Legislativo imponha limitações à realização de eventos nesses locais”.
Em seu voto, o ministro também afastou a alegação de que a lei ofenderia o artigo 22, inciso XXIX, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre propaganda comercial. "A restrição imposta pela lei recai, não sobre as empresas de cigarro e bebidas alcoólicas, mas sim sobre a Administração Pública municipal, encontrando-se, assim, no âmbito de competência do Poder Legislativo local."
Processo relacionado: RE 305470
Fonte: Migalhas
A constitucionalidade da lei municipal 12.643/98, de iniciativa parlamentar, foi questionada à época no Tribunal de Justiça pelo prefeito de São Paulo, que alegou vício de iniciativa. O TJ/SP julgou procedente a ação, entendendo que a norma extrapolava o poder do Legislativo e possibilitava ingerência no Executivo municipal, “abalando as funções de organizar, de superintender e de dirigir os serviços públicos, em evidente afronta ao princípio da independência e harmonia dos Poderes”. Contra essa decisão, a Câmara Municipal interpôs o recurso extraordinário do Supremo.
Segundo o ministro Teori Zavascki, que proferiu o voto vencedor do julgamento, não ficou evidenciado que a lei tenha invadido a esfera de atribuição própria do prefeito. “O diploma local impugnado sequer demanda do Poder Executivo qualquer conduta comissiva, mas simplesmente lhe impõe uma restrição quanto à realização de eventos”, afirmou.
“A simples competência do prefeito de exercer a administração dos bens imóveis do município não impede que o Poder Legislativo imponha limitações à realização de eventos nesses locais”.
Em seu voto, o ministro também afastou a alegação de que a lei ofenderia o artigo 22, inciso XXIX, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre propaganda comercial. "A restrição imposta pela lei recai, não sobre as empresas de cigarro e bebidas alcoólicas, mas sim sobre a Administração Pública municipal, encontrando-se, assim, no âmbito de competência do Poder Legislativo local."
Relatora
O julgamento do RE teve início em 2005, quando a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), votou pelo desprovimento, com o entendimento de que compete ao prefeito regular a utilização do patrimônio municipal, e de que foge à competência municipal a regulação da propaganda de bebidas alcoólicas e derivados do tabaco. Naquela ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa (aposentado). Em 2015, seu sucessor, ministro Edson Fachin, que integra a 1ª turma, enviou a causa à presidência, que a devolveu à 2ª turma, cabendo ao ministro Teori, próximo na ordem de votação, dar sequência ao julgamento. Seguiram seu voto, na sessão de hoje, os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. O ministro Dias Toffoli não votou, por ser sucessor da ministra Ellen Gracie na turma.Processo relacionado: RE 305470
Fonte: Migalhas