goo.gl/Wr3LHY | Por considerar o juiz de primeira instância apresentou motivos concretos para determinar a prisão cautelar, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, recurso em Habeas Corpus interposto pela defesa de dois acusados de tráfico de drogas contra a decretação de prisão preventiva.
Os irmãos Adib Kadri e Nasser Kadri, atualmente foragidos, tiveram a prisão preventiva decretada em junho de 2015, junto com mais 22 pessoas, pela suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa dos dois irmãos alegou falta de fundamentação no decreto de prisão preventiva. Sustentou ainda que os acusados são primários, com ocupação lícita e residência fixa. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de habeas corpus.
A defesa recorreu ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Rogerio Schietti Cruz. No voto, o ministro ressaltou que o juiz de primeiro grau indicou “motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar os recorrentes cautelarmente privados de liberdade”.
“Verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão dos ora recorrentes, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação”, afirmou o ministro.
Rogerio Schietti ressaltou ainda a jurisprudência do STJ no sentido de que “a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa”.
Segundo as investigações, o grupo importava pasta de cocaína do Peru e da Bolívia, através da cidade paraguaia de Salto del Guairá, que faz fronteira com o município de Mundo Novo, em Mato Grosso do Sul, supostamente por intermédio de Abid Kadri e Nasser Kadri.
O refino era feito em laboratórios clandestinos, e a droga distribuída em 15 cidades dos estados do Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Bahia e Sergipe.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RHC 70.077
Fonte: Conjur
Os irmãos Adib Kadri e Nasser Kadri, atualmente foragidos, tiveram a prisão preventiva decretada em junho de 2015, junto com mais 22 pessoas, pela suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa dos dois irmãos alegou falta de fundamentação no decreto de prisão preventiva. Sustentou ainda que os acusados são primários, com ocupação lícita e residência fixa. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de habeas corpus.
A defesa recorreu ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Rogerio Schietti Cruz. No voto, o ministro ressaltou que o juiz de primeiro grau indicou “motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar os recorrentes cautelarmente privados de liberdade”.
“Verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão dos ora recorrentes, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação”, afirmou o ministro.
Rogerio Schietti ressaltou ainda a jurisprudência do STJ no sentido de que “a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa”.
Operação Ferrari
Os irmão foram alvos da operação Ferrari, deflagrada pela Polícia Federal, em junho de 2015, com o objetivo de combater os crimes de organização criminosa, associação para o tráfico de drogas, tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e supressão de documentos.Segundo as investigações, o grupo importava pasta de cocaína do Peru e da Bolívia, através da cidade paraguaia de Salto del Guairá, que faz fronteira com o município de Mundo Novo, em Mato Grosso do Sul, supostamente por intermédio de Abid Kadri e Nasser Kadri.
O refino era feito em laboratórios clandestinos, e a droga distribuída em 15 cidades dos estados do Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Bahia e Sergipe.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RHC 70.077
Fonte: Conjur