goo.gl/dl8WKU | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou uma empresa de transporte coletivo a pagar indenização de danos morais e estéticos a uma mulher atropelada por ônibus quando era criança. Por unanimidade, o colegiado rejeitou os pedidos da empresa em relação à prescrição do direito de reparação, à diminuição da indenização pelo decurso do tempo e à modificação do início da incidência de juros.
A autora ingressou com ação de reparação contra a empresa Rio Ita Ltda. alegando ter sido vítima de atropelamento em 1991, quando tinha dois anos de idade, o que a deixou com deformidade estética permanente.
Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 20 mil a título de danos estéticos. O TJRJ manteve os valores e determinou a incidência de juros a partir da data do acidente.
A recorrente também defendeu que o tribunal fluminense, ao fixar a indenização, deveria ter levado em conta o tempo transcorrido entre o atropelamento e o início do processo, o que implicaria redução no valor a título de danos extrapatrimoniais. Além disso, alegou que a data da sentença deveria servir como marco inicial para os juros.
Em relação ao prazo prescricional, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, explicou que a empresa de transporte coletivo era prestadora de serviço público e, dessa forma, conforme a Lei 9.494/97, é de cinco anos prazo para pedir indenização.Como a autora tinha apenas dois anos de idade na data do acidente, e a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, a contagem do prazo foi deflagrada apenas em 2004, quando a vítima atingiu a maioridade relativa, ao completar 16 anos.
Todavia, segundo ele, a indenização foi fixada em patamar relativamente baixo se comparada a casos semelhantes, e além disso não há nada no processo que indique que o TJRJ não tenha levado em conta aquela orientação jurisprudencial ao manter os valores fixados pelo juiz.
O relator também entendeu não haver motivo para modificação da decisão do TJRJ em relação aos juros moratórios, já que o acórdão observou a Súmula 54 do STJ, que determina sua incidência a partir do evento danoso no caso de responsabilidade extracontratual.
Fonte: Jornal Jurid
A autora ingressou com ação de reparação contra a empresa Rio Ita Ltda. alegando ter sido vítima de atropelamento em 1991, quando tinha dois anos de idade, o que a deixou com deformidade estética permanente.
Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 20 mil a título de danos estéticos. O TJRJ manteve os valores e determinou a incidência de juros a partir da data do acidente.
Prescrição
A Rio Ita ingressou com recurso especial no STJ, sob a alegação de que, conforme o Código Civil de 2002, seria de três anos o prazo de prescrição aplicável à ação de reparação, ajuizada apenas em 2009.A recorrente também defendeu que o tribunal fluminense, ao fixar a indenização, deveria ter levado em conta o tempo transcorrido entre o atropelamento e o início do processo, o que implicaria redução no valor a título de danos extrapatrimoniais. Além disso, alegou que a data da sentença deveria servir como marco inicial para os juros.
Em relação ao prazo prescricional, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, explicou que a empresa de transporte coletivo era prestadora de serviço público e, dessa forma, conforme a Lei 9.494/97, é de cinco anos prazo para pedir indenização.Como a autora tinha apenas dois anos de idade na data do acidente, e a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, a contagem do prazo foi deflagrada apenas em 2004, quando a vítima atingiu a maioridade relativa, ao completar 16 anos.
Valor baixo
No tocante ao pedido de diminuição da verba pelo decurso do tempo, o ministro reconheceu que a jurisprudência do STJ aponta que a demora no pedido de indenização é fator influente para a fixação da quantia.Todavia, segundo ele, a indenização foi fixada em patamar relativamente baixo se comparada a casos semelhantes, e além disso não há nada no processo que indique que o TJRJ não tenha levado em conta aquela orientação jurisprudencial ao manter os valores fixados pelo juiz.
O relator também entendeu não haver motivo para modificação da decisão do TJRJ em relação aos juros moratórios, já que o acórdão observou a Súmula 54 do STJ, que determina sua incidência a partir do evento danoso no caso de responsabilidade extracontratual.
Fonte: Jornal Jurid