goo.gl/3PrMPl | O CNJ, em decisão unânime, julgou improcedente pedido de abertura de PAD contra juiz substituto da 4ª vara de Entorpecentes do CF que considerou que a maconha e seus derivados não deveriam ser proibidos.
Em 2014, quando atuou como juiz substituto da vara de Entorpecentes do DF, o magistrado proferiu quatro sentenças no sentido de que seria incoerente a proibição da maconha, e pelo não enquadramento de dependentes de drogas como traficantes. Em um dos casos, o juiz absolveu um homem acusado de tentar entrar com a substância dentro do estômago em um presídio. O MP/DF recorreu das sentenças e todas foram reformadas pelo TJ.
O Ministério Público, então, ingressou com processo visando à punição do magistrado, que foi arquivado pela Corregedoria do TJ/DF. Em revisão disciplinar instaurada no CNJ, o MP pleiteava a revisão da decisão de arquivamento, a instauração de PAD e aplicação de penalidade de acordo com a Loman.
No entanto, o conselheiro Carlos Eduardo Dias, relator do processo no CNJ, considerou que, em regra, os magistrados não podem ser punidos pelos entendimentos manifestados em seus julgados, o que só se justifica de modo excepcional.
Fonte: Migalhas
Em 2014, quando atuou como juiz substituto da vara de Entorpecentes do DF, o magistrado proferiu quatro sentenças no sentido de que seria incoerente a proibição da maconha, e pelo não enquadramento de dependentes de drogas como traficantes. Em um dos casos, o juiz absolveu um homem acusado de tentar entrar com a substância dentro do estômago em um presídio. O MP/DF recorreu das sentenças e todas foram reformadas pelo TJ.
O Ministério Público, então, ingressou com processo visando à punição do magistrado, que foi arquivado pela Corregedoria do TJ/DF. Em revisão disciplinar instaurada no CNJ, o MP pleiteava a revisão da decisão de arquivamento, a instauração de PAD e aplicação de penalidade de acordo com a Loman.
No entanto, o conselheiro Carlos Eduardo Dias, relator do processo no CNJ, considerou que, em regra, os magistrados não podem ser punidos pelos entendimentos manifestados em seus julgados, o que só se justifica de modo excepcional.
Não há qualquer indício de que as decisões tenham sido contaminadas com dolo ou vício que pudesse revelar a quebra do dever de imparcialidade, desvio ético ou de conduta, e não se justifica a abertura do PAD.A decisão foi acompanhada por unanimidade.
Fonte: Migalhas