goo.gl/CDH15x | A 6ª câmara Cível do TJ/RS condenou um médico e uma clínica a restituir em dobro o valor de honorários médicos pagos indevidamente. No caso, eles teriam cobrado o autor por um procedimento cirúrgico diferente do que foi autorizado pelo plano de saúde do paciente.
Segundo o autor, dias antes da cirurgia ele teria consultado o médico a respeito dos custos e foi informado de que não haveria cobrança se o procedimento fosse realizado por meio do uso de pontos para cicatrização, no qual havia cobertura pelo seu plano de saúde.
Informou, ainda, como opção, que poderia ser utilizado a cola biológica, sem a cobertura do convênio e com um custo adicional de R$ 2 mil, o que facilitaria a sua recuperação. Em virtude de dificuldades financeiras, o autor optou pelo uso de pontos.
No dia da cirurgia, o médico afirmou que usaria a cola biológica e não pontos, conforme combinado. Como já tinha assinado todas as requisições do plano de saúde, o paciente diz que acreditou que seria uma cortesia. No dia seguinte, entretanto, a clínica teria efetuado a cobrança de R$ 2 mil.
O médico, ao saber da situação, disse à secretária que poderia dar um desconto para cobrar apenas a quantia de R$ 1,3 mil, mas não poderia fornecer nota fiscal e o pagamento não poderia ser realizado com cartão de crédito. Mesmo contrariado, o paciente pagou a quantia por meio de depósito bancário na conta do médico.
O relator, desembargador Alex Gonzalez Custodio, deu razão ao paciente com relação aos danos materiais. Segundo o magistrado, as autorizações do plano para procedimentos cirúrgicos são dadas antecipadamente, "portanto era responsabilidade dos demandados procederem de forma adequada, o que se verifica que não ocorreu, já que fizeram a cobrança indevida".
O advogado Marcelo Soares Duquia, do escritório Duquia Advogados, atuou no processo em causa própria.
Processo: 0178642-63.2015.8.21.7000
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
Segundo o autor, dias antes da cirurgia ele teria consultado o médico a respeito dos custos e foi informado de que não haveria cobrança se o procedimento fosse realizado por meio do uso de pontos para cicatrização, no qual havia cobertura pelo seu plano de saúde.
Informou, ainda, como opção, que poderia ser utilizado a cola biológica, sem a cobertura do convênio e com um custo adicional de R$ 2 mil, o que facilitaria a sua recuperação. Em virtude de dificuldades financeiras, o autor optou pelo uso de pontos.
No dia da cirurgia, o médico afirmou que usaria a cola biológica e não pontos, conforme combinado. Como já tinha assinado todas as requisições do plano de saúde, o paciente diz que acreditou que seria uma cortesia. No dia seguinte, entretanto, a clínica teria efetuado a cobrança de R$ 2 mil.
O médico, ao saber da situação, disse à secretária que poderia dar um desconto para cobrar apenas a quantia de R$ 1,3 mil, mas não poderia fornecer nota fiscal e o pagamento não poderia ser realizado com cartão de crédito. Mesmo contrariado, o paciente pagou a quantia por meio de depósito bancário na conta do médico.
Decisão
Em 1º grau, o juízo julgou improcedente a ação e negou o pedido de indenização por danos morais e materiais do paciente. Em recurso ao TJ/RS, o autor sustentou que o réu deixou claro em seu depoimento que sabia da ilicitude da cobrança e que restou comprovado que não houve contratação do uso da cola biológica para a cirurgia.O relator, desembargador Alex Gonzalez Custodio, deu razão ao paciente com relação aos danos materiais. Segundo o magistrado, as autorizações do plano para procedimentos cirúrgicos são dadas antecipadamente, "portanto era responsabilidade dos demandados procederem de forma adequada, o que se verifica que não ocorreu, já que fizeram a cobrança indevida".
Restou incontroverso que foi feita uma cobrança sem o fornecimento de um recibo ou nota fiscal. Assim, tem razão o apelante quando afirma que se fosse o caso de um verdadeiro engano, não haveria porque negar o fornecimento do comprovante de pagamento.Com relação aos danos morais, o magistrado registrou que não seriam devidos, por tratar-se de mero aborrecimento, comum na vida social moderna.
O advogado Marcelo Soares Duquia, do escritório Duquia Advogados, atuou no processo em causa própria.
Processo: 0178642-63.2015.8.21.7000
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas