goo.gl/zo2qiG | Dois pedidos de providências protocolados no Conselho Nacional de Justiça nesta semana questionam o recebimento de vantagens por magistrados que fazem suas remunerações ultrapassarem o teto constitucional. As petições tratam sobre o auxílio-moradia concedido a membros do Poder Judiciário federal e “vantagens eventuais” pagas todos os meses a desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso do tribunal paulista, o autor do pedido afirma que não vem sendo promovido pela corte o chamado “abate-teto”, criado para cortar a parte do salário que ultrapassa o limite, que é o valor da remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
O documento afirma que são pagas mensalmente a membros do TJ-SP “vantagens eventuais” que chegam a R$ 60 mil. “Essas parcelas não podem ser consideradas eventuais porque são pagas todos os meses e devem se submeter ao teto. É estarrecedor sempre ver, na lista de remunerações, a coluna ‘retenção por teto Constitucional’ sempre em branco”, diz o pedido.
O autor pede que o CNJ determine ao TJ-SP que submeta a remuneração de seus membros ao teto remuneratório, notadamente no que diz respeito às chamadas “vantagens pessoais”, as “eventuais” e às “gratificações”, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 606358.
O pleito referente ao auxílio-moradia na Justiça federal pede ao CNJ que determine todos os tribunais do Poder Judiciário da União a observarem o artigo 17, parágrafo 9º, da Lei 13.242/2015, das Diretrizes Orçamentárias de 2016. O diploma restringiu a concessão de auxílio-moradia para membros do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e do Judiciário da União. “Pelo que se tem conhecimento, o Poder Judiciário da União vem simplesmente desconsiderando esse novo diploma”, diz o pedido de providências.
De acordo com o texto, o benefício só poderá ser pago depois de edição de lei específica e de acordo com a despesa de cada procurador ou juiz. Segundo o texto, o pagamento da “ajuda de custo para moradia” só é permitido se o agente público estiver escalado para trabalhar em lotação diferente da original e se o trabalho for temporário.
O artigo 17 da LDO lista ainda outras condições para concessão dos benefícios: inexistência de imóvel funcional disponível; o cônjuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com ele, não ocupar imóvel funcional nem receber ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia; e não ser proprietário ou ter sido de imóvel no município onde for exercer o cargo.
0005883-93.2016.2.00.0000
0005880-41.2016.2.00.0000
Fonte: Conjur
No caso do tribunal paulista, o autor do pedido afirma que não vem sendo promovido pela corte o chamado “abate-teto”, criado para cortar a parte do salário que ultrapassa o limite, que é o valor da remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
O documento afirma que são pagas mensalmente a membros do TJ-SP “vantagens eventuais” que chegam a R$ 60 mil. “Essas parcelas não podem ser consideradas eventuais porque são pagas todos os meses e devem se submeter ao teto. É estarrecedor sempre ver, na lista de remunerações, a coluna ‘retenção por teto Constitucional’ sempre em branco”, diz o pedido.
O autor pede que o CNJ determine ao TJ-SP que submeta a remuneração de seus membros ao teto remuneratório, notadamente no que diz respeito às chamadas “vantagens pessoais”, as “eventuais” e às “gratificações”, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 606358.
O pleito referente ao auxílio-moradia na Justiça federal pede ao CNJ que determine todos os tribunais do Poder Judiciário da União a observarem o artigo 17, parágrafo 9º, da Lei 13.242/2015, das Diretrizes Orçamentárias de 2016. O diploma restringiu a concessão de auxílio-moradia para membros do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e do Judiciário da União. “Pelo que se tem conhecimento, o Poder Judiciário da União vem simplesmente desconsiderando esse novo diploma”, diz o pedido de providências.
De acordo com o texto, o benefício só poderá ser pago depois de edição de lei específica e de acordo com a despesa de cada procurador ou juiz. Segundo o texto, o pagamento da “ajuda de custo para moradia” só é permitido se o agente público estiver escalado para trabalhar em lotação diferente da original e se o trabalho for temporário.
O artigo 17 da LDO lista ainda outras condições para concessão dos benefícios: inexistência de imóvel funcional disponível; o cônjuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com ele, não ocupar imóvel funcional nem receber ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia; e não ser proprietário ou ter sido de imóvel no município onde for exercer o cargo.
0005883-93.2016.2.00.0000
0005880-41.2016.2.00.0000
Fonte: Conjur