goo.gl/kQIxXP | A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um advogado de banco que foi agredido fisicamente, em 2012, por grevistas durante um piquete na entrada do prédio onde trabalhava. A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador Ribamar Lima Júnior.
Conforme informações do autos, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília havia arbitrado R$ 2 mil de indenização por danos morais. Inconformado, o advogado recorreu ao TRT10 pedindo a majoração do valor. Para ele, a quantia é insignificante diante do potencial econômico da entidade. O autor da ação diz ainda que o valor não surtirá efeito pedagógico e também não o compensará pelas “agruras vivenciadas”.
Já o Sindicato interpôs recurso para solicitar que o pagamento de indenização fosse excluído da condenação. A entidade nega a conduta ilícita e a ocorrência da agressão. Diz agir de forma pacífica na liderança do movimento grevista. Argumenta que o advogado pretende boicotar e enfraquecer a greve, ao se comportar de maneira agressiva, inclusive, insultando grevistas.
O relator do caso na Terceira Turma decidiu acolher o recurso do advogado, fundamentando a decisão na própria sentença da primeira instância e no julgado de uma ação civil pública que discute excessos praticados pelo Sindicato dos Bancários durante a greve de 2012. No entendimento do desembargador Ribamar Lima Júnior, houve omissão da entidade, já que abusos ao direito de greve, como atos de violência, são fatos previsíveis para a direção do movimento.
De acordo com o magistrado, o sindicato é responsável por orientar, de forma veemente, os participantes de piquetes que qualquer resistência deve ser pacífica, sendo a conduta pautada no sentido do convencimento, jamais da violência. O próprio Sindicato dos Bancários relatou no processo que havia diretores da entidade no momento do conflito, fato que levou o juízo de primeiro grau a concluir que o ente sindical não conseguiu controlar os grevistas, por ter perdido o controle do movimento, ainda que de forma momentânea.
Para o desembargador, a greve é um direito fundamental dos trabalhadores, porém, o direito ao trabalho do não-grevista não pode frustrar o direito de não-trabalho do grevista. Em seu voto, o relator explica que o piquete não-violento é instrumento legítimo e uma das expressões do direito de greve, utilizado para persuadir outros trabalhadores e pressionar o empregador. No caso em questão, não houve realização irregular de piquete. O excesso ocorreu quando o advogado começou a ser agredido pelos grevistas por tentar gravar a violência praticada pelos grevistas.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0001826-76.2013.5.10.0010
Fonte: trt-10 jusbrasil
Conforme informações do autos, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília havia arbitrado R$ 2 mil de indenização por danos morais. Inconformado, o advogado recorreu ao TRT10 pedindo a majoração do valor. Para ele, a quantia é insignificante diante do potencial econômico da entidade. O autor da ação diz ainda que o valor não surtirá efeito pedagógico e também não o compensará pelas “agruras vivenciadas”.
Já o Sindicato interpôs recurso para solicitar que o pagamento de indenização fosse excluído da condenação. A entidade nega a conduta ilícita e a ocorrência da agressão. Diz agir de forma pacífica na liderança do movimento grevista. Argumenta que o advogado pretende boicotar e enfraquecer a greve, ao se comportar de maneira agressiva, inclusive, insultando grevistas.
O relator do caso na Terceira Turma decidiu acolher o recurso do advogado, fundamentando a decisão na própria sentença da primeira instância e no julgado de uma ação civil pública que discute excessos praticados pelo Sindicato dos Bancários durante a greve de 2012. No entendimento do desembargador Ribamar Lima Júnior, houve omissão da entidade, já que abusos ao direito de greve, como atos de violência, são fatos previsíveis para a direção do movimento.
Piquetes
Na ação judicial, o advogado relatou que chegou ao trabalho no dia 24 de setembro de 2012, mas o acesso ao local estava vedado por uma “barreira humana” e faixas, em razão da greve dos bancários. O autor disse que um colega tentou forçar a passagem e foi repelido pelos participantes do movimento, com chutes e empurrões. Ao ser ameaçado, tentou registrar as imagens com o aparelho celular e, por isso, foi fisicamente agredido. Uma testemunha narrou que as agressões chegaram ao ponto de deixar o advogado caído no chão, sangrando.De acordo com o magistrado, o sindicato é responsável por orientar, de forma veemente, os participantes de piquetes que qualquer resistência deve ser pacífica, sendo a conduta pautada no sentido do convencimento, jamais da violência. O próprio Sindicato dos Bancários relatou no processo que havia diretores da entidade no momento do conflito, fato que levou o juízo de primeiro grau a concluir que o ente sindical não conseguiu controlar os grevistas, por ter perdido o controle do movimento, ainda que de forma momentânea.
Para o desembargador, a greve é um direito fundamental dos trabalhadores, porém, o direito ao trabalho do não-grevista não pode frustrar o direito de não-trabalho do grevista. Em seu voto, o relator explica que o piquete não-violento é instrumento legítimo e uma das expressões do direito de greve, utilizado para persuadir outros trabalhadores e pressionar o empregador. No caso em questão, não houve realização irregular de piquete. O excesso ocorreu quando o advogado começou a ser agredido pelos grevistas por tentar gravar a violência praticada pelos grevistas.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0001826-76.2013.5.10.0010
Fonte: trt-10 jusbrasil