goo.gl/UbWgvv | A 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça vai julgar, em sede de recursos repetitivos, se o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes tem competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais.
A decisão de afetar o recurso especial ajuizado pelo DNIT que trata sobre o tema é da ministra Assusete Magalhães. Para ela, a questão revela caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva e deve ser julgada de acordo com o que prevê o artigo 1.036 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Com a decisão, os presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais serão oficiados para suspenderem a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem sobre a mesma matéria.
No caso concreto, o DNIT questiona acórdão do TRF-4. Para o tribunal, o órgão é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, mas não para punir por causa do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
O DNIT afirma que na condição de órgão executivo rodoviário da União está autorizado a usar “todo e qualquer equipamento ou aparato técnico que o habilite no desempenho de sua função primeira, controle das vias federais de circulação, dentro do âmbito de sua atuação, qual seja, segurança e engenharia do tráfego, podendo autuar e multar os infratores das normas de trânsito, como também arrecadar as multas que aplicar".
Ao julgar recurso sobre o assunto em junho deste ano, a 2ª Turma do STJ deu razão ao DNIT. Para o colegiado, a competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, pois, segundo o artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios podem exercê-la.
Para os ministros da turma, a Lei 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre e cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, trouxe uma ampliação das funções exercidas pelo DNIT em seu artigo 82, parágrafo 3º, inclusive a de aplicar penalidades de trânsito por excesso de velocidade em rodovias federais.
"Não é permitido ao intérprete da lei restringir a competência do DNIT, quando a norma jurídica quis ampliá-la. No caso sub judice , a mera interpretação gramatical é apta a trazer o sentido da norma para o mundo dos fatos. Depreende-se, portanto, que o órgão administrativo possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais", diz o acórdão da decisão.
REsp 1.588.969
Clique aqui para ler a decisão.
Por Marcelo Galli
Fonte: Conjur
A decisão de afetar o recurso especial ajuizado pelo DNIT que trata sobre o tema é da ministra Assusete Magalhães. Para ela, a questão revela caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva e deve ser julgada de acordo com o que prevê o artigo 1.036 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Com a decisão, os presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais serão oficiados para suspenderem a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem sobre a mesma matéria.
No caso concreto, o DNIT questiona acórdão do TRF-4. Para o tribunal, o órgão é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, mas não para punir por causa do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
O DNIT afirma que na condição de órgão executivo rodoviário da União está autorizado a usar “todo e qualquer equipamento ou aparato técnico que o habilite no desempenho de sua função primeira, controle das vias federais de circulação, dentro do âmbito de sua atuação, qual seja, segurança e engenharia do tráfego, podendo autuar e multar os infratores das normas de trânsito, como também arrecadar as multas que aplicar".
Ao julgar recurso sobre o assunto em junho deste ano, a 2ª Turma do STJ deu razão ao DNIT. Para o colegiado, a competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, pois, segundo o artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios podem exercê-la.
Para os ministros da turma, a Lei 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre e cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, trouxe uma ampliação das funções exercidas pelo DNIT em seu artigo 82, parágrafo 3º, inclusive a de aplicar penalidades de trânsito por excesso de velocidade em rodovias federais.
"Não é permitido ao intérprete da lei restringir a competência do DNIT, quando a norma jurídica quis ampliá-la. No caso sub judice , a mera interpretação gramatical é apta a trazer o sentido da norma para o mundo dos fatos. Depreende-se, portanto, que o órgão administrativo possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais", diz o acórdão da decisão.
REsp 1.588.969
Clique aqui para ler a decisão.
Por Marcelo Galli
Fonte: Conjur