A adesão a esse tipo de intimação é totalmente voluntária e as partes devem manifestar-se formalmente nesse sentido. A modalidade restringe-se à intimação de autores e réus.
A portaria conjunta 78 atualizou a regulamentação de atos processuais, referentes ao agressor em processo de violência doméstica, que deverão ser previamente comunicados à vítima por meio de intimação pessoal. Para que isso seja possível, é imprescindível que a vítima mantenha seus dados cadastrais atualizados no juízo competente.
A medida está prevista no art. 21 da lei Maria da Penha e tem por objetivo dar mais segurança à vítima, que terá ciência de atos processuais de suma importância em relação ao processo da qual é parte. O e-mail, o WhatsApp ou outro meio tecnológico célere e idôneo somente será utilizado quando houver consentimento expresso da vítima, manifestado na fase do inquérito ou judicial, por escrito ou reduzido a termo, mediante certidão nos autos, por servidor público.
Nos casos de saída do agressor da prisão ou de revogação de medida protetiva de urgência, a intimação será feita somente por telefone, WhatsApp ou por oficial de Justiça, a critério do magistrado, com prioridade pela via telefônica ou WhatsApp. Caso seja infrutífera a comunicação telefônica ou por WhatsApp, a intimação será realizada pelo oficial de Justiça, em regime de plantão.
Confira a íntegra da portaria.
Fonte: Migalhas