goo.gl/aEBkYP | O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definirá se a multa no valor de 10% sobre a condenação para quem não pagar o que deve na fase de liquidação de sentença em no máximo 15 dias, prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), será aplicada também às causas trabalhistas. Hoje, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula o pagamento da dívida em até 48 horas, sob pena da penhora de bens e contas do devedor.
O caso será analisado pelos ministros como incidente de recurso repetitivo. O resultado do julgamento, portanto, deverá ser seguido pelos tribunais do trabalho. Os processos que tratam do tema estão suspensos por um ano, a contar de 30 de agosto, segundo decisão do relator, ministro Maurício Godinho Delgado.
O artigo que será analisado é o 523 do novo CPC. Além da multa, o dispositivo estipula o pagamento de mais 10% de honorários advocatícios quando houver atraso. Se a quantia for parcialmente paga, incidem os 10% sobre os valores restantes. Se não ocorrer o pagamento, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação de bens.
Na avaliação de especialistas, porém, o TST tende a não aplicar a multa. Como há divergências nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), os ministros indicaram seis recursos para levar ao Pleno.
O ministro Maurício Delgado admitiu como partes interessadas no processo (amicus curiae) a União, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag).
Um dos recursos é proveniente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul (4ª Região), que chegou a editar súmula, em setembro de 2015, admitindo a aplicação da multa. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, da 6ª Turma do TST, ao receber o recurso, o indicou como representativo de controvérsia, para que seja submetido ao Pleno da Corte, com a adoção do incidente de julgamento de recurso repetitivo.
O gerente jurídico da Confederação Nacional da Industria (CNI), Cássio Borges, afirma que a entidade deve defender no tribunal que o dispositivo do novo CPC não poderia ser incorporado pela Justiça do Trabalho. "Não é caso de omissão, já que na CLT há um capítulo inteiro dedicado à execução, o capítulo V, dos artigos 876 a 892. Ou seja, já possui um regramento próprio", afirma.
De acordo com Borges, a CLT já estabeleceu o prazo de 48 horas para o pagamento, sob pena de penhora. Para ele, a analogia com o CPC não deve ser usada quando se busca estabelecer regras punitivas. Quando se trata de redução de direitos, acrescenta, as regras devem ser aplicadas de maneira restritiva. "Se isso fosse admitido, poderíamos ter o pior dos dois mundos: uma conjugação do prazo de 48 horas sob pena de multa de 10%", afirma Borges.
Para ele, decisões dos TRTs que adotam o novo CPC são ilegais e devem ser reformadas pelo TST, assim como já ocorria quando na vigência do antigo código.
Mayara Loscha, advogada que representa a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) no processo, alega que não há omissão quanto ao tema na Justiça do Trabalho. "Prevendo a legislação trabalhista para a mesma hipótese [não cumprimento da sentença no prazo legal] procedimentos distintos, não há que se cogitar na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil", afirma.
A expectativa da entidade, segundo Mayara, é que o TST decida pela não aplicação da multa do CPC aos processos trabalhistas. "O momento que o país atravessa requer de nossas autoridades decisões que ajudem a gerar otimismo para a economia e segurança jurídica para investidores, para que o Brasil retome o crescimento e volte a gerar empregos."
Especialista em direito do trabalho, o advogado Alexandre Dias, do Rocha, Calderon e Advogados Associados, acredita que a tendência do Pleno é recusar a multa. A punição para atrasos na quitação de condenações já existia no código anterior de 1973, no artigo 475-J. "Essa multa chegou a ser plenamente adotada nos TRTs, como uma forma de pressionar o empresário a pagar o que deve. Porém, o TST passou a reverter essas decisões", diz.
O advogado ainda ressalta que há outros meios para obrigar o devedor a pagar sua condenação, já utilizados pela Justiça do Trabalho - como a penhora on-line de contas bancárias e de automóveis.
O advogado Fabio Chong de Lima, do L.O. Baptista-SVMFA também acredita que o TST deve afastar o pagamento da multa prevista no CPC. "Essa lei já não pegou na Justiça do Trabalho e existem outros meios na legislação trabalhista para cobrança desses valores", afirma.
Fonte: Valor Econômico
O caso será analisado pelos ministros como incidente de recurso repetitivo. O resultado do julgamento, portanto, deverá ser seguido pelos tribunais do trabalho. Os processos que tratam do tema estão suspensos por um ano, a contar de 30 de agosto, segundo decisão do relator, ministro Maurício Godinho Delgado.
O artigo que será analisado é o 523 do novo CPC. Além da multa, o dispositivo estipula o pagamento de mais 10% de honorários advocatícios quando houver atraso. Se a quantia for parcialmente paga, incidem os 10% sobre os valores restantes. Se não ocorrer o pagamento, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação de bens.
Na avaliação de especialistas, porém, o TST tende a não aplicar a multa. Como há divergências nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), os ministros indicaram seis recursos para levar ao Pleno.
O ministro Maurício Delgado admitiu como partes interessadas no processo (amicus curiae) a União, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag).
Um dos recursos é proveniente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul (4ª Região), que chegou a editar súmula, em setembro de 2015, admitindo a aplicação da multa. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, da 6ª Turma do TST, ao receber o recurso, o indicou como representativo de controvérsia, para que seja submetido ao Pleno da Corte, com a adoção do incidente de julgamento de recurso repetitivo.
O gerente jurídico da Confederação Nacional da Industria (CNI), Cássio Borges, afirma que a entidade deve defender no tribunal que o dispositivo do novo CPC não poderia ser incorporado pela Justiça do Trabalho. "Não é caso de omissão, já que na CLT há um capítulo inteiro dedicado à execução, o capítulo V, dos artigos 876 a 892. Ou seja, já possui um regramento próprio", afirma.
De acordo com Borges, a CLT já estabeleceu o prazo de 48 horas para o pagamento, sob pena de penhora. Para ele, a analogia com o CPC não deve ser usada quando se busca estabelecer regras punitivas. Quando se trata de redução de direitos, acrescenta, as regras devem ser aplicadas de maneira restritiva. "Se isso fosse admitido, poderíamos ter o pior dos dois mundos: uma conjugação do prazo de 48 horas sob pena de multa de 10%", afirma Borges.
Para ele, decisões dos TRTs que adotam o novo CPC são ilegais e devem ser reformadas pelo TST, assim como já ocorria quando na vigência do antigo código.
Mayara Loscha, advogada que representa a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) no processo, alega que não há omissão quanto ao tema na Justiça do Trabalho. "Prevendo a legislação trabalhista para a mesma hipótese [não cumprimento da sentença no prazo legal] procedimentos distintos, não há que se cogitar na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil", afirma.
A expectativa da entidade, segundo Mayara, é que o TST decida pela não aplicação da multa do CPC aos processos trabalhistas. "O momento que o país atravessa requer de nossas autoridades decisões que ajudem a gerar otimismo para a economia e segurança jurídica para investidores, para que o Brasil retome o crescimento e volte a gerar empregos."
Especialista em direito do trabalho, o advogado Alexandre Dias, do Rocha, Calderon e Advogados Associados, acredita que a tendência do Pleno é recusar a multa. A punição para atrasos na quitação de condenações já existia no código anterior de 1973, no artigo 475-J. "Essa multa chegou a ser plenamente adotada nos TRTs, como uma forma de pressionar o empresário a pagar o que deve. Porém, o TST passou a reverter essas decisões", diz.
O advogado ainda ressalta que há outros meios para obrigar o devedor a pagar sua condenação, já utilizados pela Justiça do Trabalho - como a penhora on-line de contas bancárias e de automóveis.
O advogado Fabio Chong de Lima, do L.O. Baptista-SVMFA também acredita que o TST deve afastar o pagamento da multa prevista no CPC. "Essa lei já não pegou na Justiça do Trabalho e existem outros meios na legislação trabalhista para cobrança desses valores", afirma.
Fonte: Valor Econômico