Turma mantém justa causa de bancário que fraudava financiamentos de veículos

goo.gl/WiRBZG | Um bancário que fraudava financiamentos de veículos teve a demissão por justa causa mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10). O colegiado decidiu nos termos do voto do relator, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, durante a análise de um recurso do trabalhador, que pedia a conversão da dispensa para imotivada, a reintegração ao banco ou o pagamento das verbas rescisórias.

De acordo com os autos, o empregado trabalhou de 2003 a 2012 numa instituição bancária, onde era responsável pelos contratos de financiamentos de veículos junto a determinada revendedora. Ele agia com mais dois colegas, que sofreram processo administrativo pela fraude detectada, porém não foram demitidos. Na ação trabalhista, o bancário afirmou que a pena não procedia, pois os outros dois empregados tiveram aumento patrimonial e ele não; que teria praticado atos de menor gravidade, como não fazer a verificação de conformidade que era parte da rotina de sua função. Reconheceu “pequenos” descumprimentos de normas, mas alegou “carência de pessoal, excesso de trabalho e condições desumanas”.

O relator do acórdão, desembargador Grijalbo Coutinho, na análise de provas e depoimentos testemunhais, declarou que os atos de improbidade do autor da ação foram comprovados no processo, o que justifica a manutenção da dispensa por justa causa. Para o magistrado, o empregado descumpria as normas de financiamento da instituição se utilizando indevidamente dos clientes, que participavam dos contratos sem conhecimento. Os prejuízos causados com os financiamentos constantes nos depoimentos estavam em torno de  R$ 8 milhões.

Segundo o magistrado, “diante da gravidade da conduta do autor, não há como justificar a prática por ele adotada, com estofo na deficiência de pessoal, do estabelecimento de metas pela empregadora e pelo excesso de volume de trabalho”. Em relação ao pedido de reintegração ao emprego, o desembargador considerou “plenamente razoável e até mesmo desejável que o empregado investigado pela prática de fraude e simulação contratual seja afastado da função de confiança ocupada”. E concluiu: “Em suma, o ato danoso causado à instituição e a quebra de confiança estão cabalmente provados nos autos. A prova produzida foi suficiente a demonstrar o ato faltoso praticado, sendo inafastável a justa causa aplicada”, finalizou.

(Lea Coury)

Processo nº 0001061-89.2014.5.10.0004

Fonte: Pndt
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