goo.gl/FuhxMv | O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard condenou uma advogada a prestar serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada (seis meses), por sete horas semanais, além da interdição temporária de direitos da denunciada, que fica impedida de frequentar bares, boates e locais afins, pelo tempo da pena. A condenação foi em função de a advogada ter retirado e não ter devolvido autos de Processo para a Vara de origem.
Na sentença, publicada em uma edição do Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o juiz de Direito Robson Aleixo, titular da unidade judiciária, também fixou que a acusada deve pagar 10 dias-multa e observou que o motivo “consistiu na vontade de desrespeitar e menoscabar a autoridade judicial, visando atingir a dignidade e a honra das funções jurisdicionais”.
Então, no decorrer do Processo, houve decisão judicial que determinou a busca e apreensão dos documentos, ocasião que os autos foram restituídos, por isso, o MPAC, nas suas alegações finais, pediu pela procedência parcial da denúncia.
Já a defesa da acusada, argumentou que “não houve um efetivo prejuízo a qualquer das partes, razão pela qual requereu a despenalização da conduta praticada”, também solicitou que fosse aplicado ao caso o “benefício da suspensão condicional do processo por atingir os requisitos legais do art. 89, caput, da lei 9.099/95 e o art. 77, caput, do CP, pelo prazo de 02 anos”.
Seguindo na analise do caso, o juiz avaliou que foi comprovada a materialidade e a autoria delitiva, pelos documentos, certidões e depoimentos das testemunhas e concluiu que “No caso em exame, não há dúvidas de que a acusada praticou crime contra a Administração da Justiça previsto no art. 356, caput, do Código Penal, conforme o conjunto probatório”.
O magistrado asseverou que “a conduta da acusada afrontou a dignidade e a honra das funções jurisdicionais, ou seja, a efetividade e o respeito que se deve ter à decisão da Justiça, pelo fato de não restituir os autos para o cartório requisitante quando foi devidamente intimada, obrigando-se a expedição de medida cautelar de busca e apreensão do referido processo judicial em seu domicílio”.
Portanto, o juiz Robson julgou parcialmente procedente a denuncia condenando a advogada a seis meses de detenção, pena que foi substituída por duas restritivas de direito (prestar serviços à comunidade e não frequentar bares, boates e locais afins).
Fonte: Justiça em Foco
Na sentença, publicada em uma edição do Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o juiz de Direito Robson Aleixo, titular da unidade judiciária, também fixou que a acusada deve pagar 10 dias-multa e observou que o motivo “consistiu na vontade de desrespeitar e menoscabar a autoridade judicial, visando atingir a dignidade e a honra das funções jurisdicionais”.
Entenda o Caso
Conforme os autos, a advogada foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) por ter deixado de restituir autos de um Processo que recebeu na qualidade de advogada. Por isso, incorreu uma única vez na conduta prevista no artigo 356 do Código Penal.Então, no decorrer do Processo, houve decisão judicial que determinou a busca e apreensão dos documentos, ocasião que os autos foram restituídos, por isso, o MPAC, nas suas alegações finais, pediu pela procedência parcial da denúncia.
Já a defesa da acusada, argumentou que “não houve um efetivo prejuízo a qualquer das partes, razão pela qual requereu a despenalização da conduta praticada”, também solicitou que fosse aplicado ao caso o “benefício da suspensão condicional do processo por atingir os requisitos legais do art. 89, caput, da lei 9.099/95 e o art. 77, caput, do CP, pelo prazo de 02 anos”.
Sentença
Ao iniciar sua sentença, o juiz de Direito Robson Aleixo relatou que a acusada não compareceu para a oitiva em sede policial e isso conforme o magistrado disse demonstrou “desinteresse em esclarecer os fatos” por parte da advogada.Seguindo na analise do caso, o juiz avaliou que foi comprovada a materialidade e a autoria delitiva, pelos documentos, certidões e depoimentos das testemunhas e concluiu que “No caso em exame, não há dúvidas de que a acusada praticou crime contra a Administração da Justiça previsto no art. 356, caput, do Código Penal, conforme o conjunto probatório”.
O magistrado asseverou que “a conduta da acusada afrontou a dignidade e a honra das funções jurisdicionais, ou seja, a efetividade e o respeito que se deve ter à decisão da Justiça, pelo fato de não restituir os autos para o cartório requisitante quando foi devidamente intimada, obrigando-se a expedição de medida cautelar de busca e apreensão do referido processo judicial em seu domicílio”.
Portanto, o juiz Robson julgou parcialmente procedente a denuncia condenando a advogada a seis meses de detenção, pena que foi substituída por duas restritivas de direito (prestar serviços à comunidade e não frequentar bares, boates e locais afins).
Fonte: Justiça em Foco