goo.gl/PKiKVZ | O desembargador Leandro Paulsen, do TRF da 4ª região, excluiu dos autos de ação penal provas cobertas pelo sigilo advogado-cliente.
No caso, o juízo da 6ª vara Federal de Florianópolis/SC havia indeferido o pedido de desentranhamento de prova que, segundo os impetrantes, teria quebrado o sigilo da relação, com a interceptação de e-mails e diálogos telefônicos entre os investigados na ação penal e os advogados.
De acordo com o desembargador, citando precedente do STJ (RHC 26.704), não determinada a quebra do sigilo do patrono constituído, mas captado, incidentalmente, seus diálogos com o cliente/investigado, não há falar em quebra do sigilo das comunicações do advogado no exercício lícito de sua profissão e que não compete à autoridade policial filtrar os diálogos a serem gravados, mas sim executar a ordem judicial, cabendo ao magistrado analisar a prova.
Feita essa consideração, o relator do HC afirmou que, uma vez verificada que a comunicação entre os réus e seus advogados não dizia respeito à prática de crimes por ambos, mas ao exercício do aconselhamento e da representação próprias ao exercício da advocacia, a sua privacidade ser preservada, excluindo-se dos autos as respectivas interceptações telefônicas ou os e-mails.
O HC foi elaborado por Emília Malacarne e Antonio Tovo, sócios da banca Tovo Advogados.
Processo: HC 5050595-07.2016.4.04.0000
Fonte: Migalhas
No caso, o juízo da 6ª vara Federal de Florianópolis/SC havia indeferido o pedido de desentranhamento de prova que, segundo os impetrantes, teria quebrado o sigilo da relação, com a interceptação de e-mails e diálogos telefônicos entre os investigados na ação penal e os advogados.
De acordo com o desembargador, citando precedente do STJ (RHC 26.704), não determinada a quebra do sigilo do patrono constituído, mas captado, incidentalmente, seus diálogos com o cliente/investigado, não há falar em quebra do sigilo das comunicações do advogado no exercício lícito de sua profissão e que não compete à autoridade policial filtrar os diálogos a serem gravados, mas sim executar a ordem judicial, cabendo ao magistrado analisar a prova.
Feita essa consideração, o relator do HC afirmou que, uma vez verificada que a comunicação entre os réus e seus advogados não dizia respeito à prática de crimes por ambos, mas ao exercício do aconselhamento e da representação próprias ao exercício da advocacia, a sua privacidade ser preservada, excluindo-se dos autos as respectivas interceptações telefônicas ou os e-mails.
Em homenagem à ampla defesa, a relação entre clientes e advogados deve ser assegurada e, quando circunstancialmente acessada e nada havendo nela de indicador de nova prática criminosa ou de co-autoria entre ambos, deve ser recolocada em sigilo. (grifos nossos)Dessa forma, deferiu parcialmente o pedido liminar, concedendo ao juízo impetrado o prazo de 20 dias para a exclusão dos elementos cobertos por sigilo.
O HC foi elaborado por Emília Malacarne e Antonio Tovo, sócios da banca Tovo Advogados.
Processo: HC 5050595-07.2016.4.04.0000
Fonte: Migalhas