goo.gl/4IkM8p | O direito à liberdade de expressão não é absoluto, sendo inadmissíveis as manifestações abusivas por parte da imprensa. Assim, um veículo de comunicação, ao publicar opiniões, deve ter o cuidado de não violar a privacidade, a qual engloba a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, protegidas pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição.
Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou jornalista e emissora de TV, solidariamente, a pagar dano moral a um homem retratado injustamente como ‘‘traficante e vagabundo’’. O colegiado apenas diminuiu o valor da indenização, que caiu de R$ 6 mil para R$ 5 mil, para ficar dentro dos parâmetros da corte. O acórdão foi lavrado na sessão de 3 de novembro.
‘‘A polícia pegou dois homens durante uma barreira que foi feita, que foi montada, na Região Metropolitana de Porto Alegre. Os cidadãos, se é que posso chamá-los assim, carregavam drogas. Não, não são cidadãos, são vagabundos. [...] Mas a polícia, neste caso, foi esperta pra 'dedéu' e deixou os dois vagabundos, os dois traficantes, na cadeia, no xilindró, que é o lugar deles, né? Que pena que eles não vão passar uma larga temporada. É de curta a média. E durante este tempo eles vão ser muito bem alimentados, tudo pago por nós. [...] cambada de vagabundos [...]’’, disse o apresentador.
Conforme o julgador, o contexto dos fatos mostra que a questão extrapolou o aspecto meramente informativo e adentrou no âmbito da manifestação ofensiva, injuriosa e até difamatória. Isso porque o programa já é propenso ao sensacionalismo, explorando os sentimentos negativos da população em repúdio à criminalidade. É comum que programa e apresentador descambem para a ofensa, com uso de termos chulos e baixos, se comprazendo em chamar de ‘‘vagabundos’’ e ‘‘marginais’’ simples suspeitos de ocorrências policiais.
Martins, que também é jornalista, fez questão de destacar a considerável diferença existente entre liberdade de expressão e liberdade de informação: enquanto aquela refere-se ao direito de expor ideias e opiniões, esta reflete o direito de comunicar fatos, impondo ao informante o compromisso com a verdade.
‘‘In casu, o dano moral presume-se a partir das circunstâncias do fato, pois é inegável que a desmoralização pública, em canal televisivo de grande audiência, traz constrangimento à vítima, principalmente quando a mesma é acusada de ser ‘traficante e vagabundo’, antes de haver sentença penal condenatória’’, escreveu no acórdão.
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Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou jornalista e emissora de TV, solidariamente, a pagar dano moral a um homem retratado injustamente como ‘‘traficante e vagabundo’’. O colegiado apenas diminuiu o valor da indenização, que caiu de R$ 6 mil para R$ 5 mil, para ficar dentro dos parâmetros da corte. O acórdão foi lavrado na sessão de 3 de novembro.
O caso
O abuso ocorreu durante o programa Balanço Geral, comandado pelo jornalista Alexandre Mota e transmitido pela TV Guaíba (Grupo Record), no dia 5 de fevereiro de 2013. Naquele dia, a repórter Bianca Zuchetto informava que a polícia prendera dois homens numa barreira, sendo que o carona foi flagrado com drogas. Apesar de a repórter apurar que o caroneiro admitiu a posse da droga e isentou o motorista de responsabilidade, fazendo supor a inocência do condutor do veículo, Mota desconsiderou esse ‘‘detalhe’’ ao comentar a notícia.‘‘A polícia pegou dois homens durante uma barreira que foi feita, que foi montada, na Região Metropolitana de Porto Alegre. Os cidadãos, se é que posso chamá-los assim, carregavam drogas. Não, não são cidadãos, são vagabundos. [...] Mas a polícia, neste caso, foi esperta pra 'dedéu' e deixou os dois vagabundos, os dois traficantes, na cadeia, no xilindró, que é o lugar deles, né? Que pena que eles não vão passar uma larga temporada. É de curta a média. E durante este tempo eles vão ser muito bem alimentados, tudo pago por nós. [...] cambada de vagabundos [...]’’, disse o apresentador.
Expressões injuriosas
O juiz Maurício da Costa Gamborgi, da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou injuriosas as expressões utilizadas por Mota, por atingirem a dignidade e o decoro do autor que, após enfrentar um processo penal, acabou absolvido. Segundo o juiz, as expressões seriam reprováveis mesmo que o autor fosse culpado. A seu ver, este modo de agir, ofendendo e injuriando suspeitos de crimes, parece ser a marca do programa, com o objetivo de conquistar audiência.Conforme o julgador, o contexto dos fatos mostra que a questão extrapolou o aspecto meramente informativo e adentrou no âmbito da manifestação ofensiva, injuriosa e até difamatória. Isso porque o programa já é propenso ao sensacionalismo, explorando os sentimentos negativos da população em repúdio à criminalidade. É comum que programa e apresentador descambem para a ofensa, com uso de termos chulos e baixos, se comprazendo em chamar de ‘‘vagabundos’’ e ‘‘marginais’’ simples suspeitos de ocorrências policiais.
Diferença importante
O relator da Apelação na corte, desembargador Túlio de Oliveira Martins, disse que o ilícito ficou caracterizado pelas opiniões emitidas pelo apresentador, que não se limitou a repassar informações de uma batida policial, mas emitiu seu juízo de valor, usando palavras de baixo calão.Martins, que também é jornalista, fez questão de destacar a considerável diferença existente entre liberdade de expressão e liberdade de informação: enquanto aquela refere-se ao direito de expor ideias e opiniões, esta reflete o direito de comunicar fatos, impondo ao informante o compromisso com a verdade.
‘‘In casu, o dano moral presume-se a partir das circunstâncias do fato, pois é inegável que a desmoralização pública, em canal televisivo de grande audiência, traz constrangimento à vítima, principalmente quando a mesma é acusada de ser ‘traficante e vagabundo’, antes de haver sentença penal condenatória’’, escreveu no acórdão.
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Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur