goo.gl/BIK4o6 | A garantia do aval em cédula de crédito comercial dispensa a outorga do cônjuge prevista no artigo 1.647, III, do Código Civil de 2002. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar caso envolvendo empréstimo garantido por nota de crédito comercial avalizada por um homem sem a outorga uxória (consentimento de sua mulher). Houve a penhora de imóvel do casal e, contra a execução do bem, a mulher interpôs embargos de terceiro.
Para ela, como a hipoteca é modalidade de garantia real de dívida, o bem não poderia ser dado em garantia porque seu marido não tinha a livre disposição do imóvel, uma vez que precisava de sua autorização.
A sentença de primeiro grau negou os pedidos de cancelamento da penhora e de reconhecimento de nulidade do aval, mas determinou que fosse reservada à mulher metade do valor do bem penhorado, em caso de alienação. O Tribunal de Justiça manteve a decisão.
O ministro destacou o artigo 903 do Código Civil, que estabelece que os títulos de crédito serão regidos por esse código, desde que não exista disposição diversa em lei especial. Por isso, Salomão concluiu que a regra do artigo 1.647 só alcança os títulos de crédito inominados.
“Com o advento do Código Civil de 2002, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante do artigo 887 do CC”, disse Salomão.
Para Salomão, a legislação específica sobre títulos de crédito comercial (Decreto 2.044/08) não condiciona o aval à outorga do cônjuge. O voto foi seguido por unanimidade, e o acórdão ainda não foi publicado.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp 1.633.399
Fonte: Conjur
Para ela, como a hipoteca é modalidade de garantia real de dívida, o bem não poderia ser dado em garantia porque seu marido não tinha a livre disposição do imóvel, uma vez que precisava de sua autorização.
A sentença de primeiro grau negou os pedidos de cancelamento da penhora e de reconhecimento de nulidade do aval, mas determinou que fosse reservada à mulher metade do valor do bem penhorado, em caso de alienação. O Tribunal de Justiça manteve a decisão.
Futuro certo
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que alguns julgados do tribunal declararam ser inválido o aval prestado sem a outorga do cônjuge, mas ressalvou que “a questão não vem recebendo tratamento adequado no âmbito desta corte superior”. Segundo Salomão, “o aval, como qualquer obrigação cambiária, deve corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é sua função precípua”.O ministro destacou o artigo 903 do Código Civil, que estabelece que os títulos de crédito serão regidos por esse código, desde que não exista disposição diversa em lei especial. Por isso, Salomão concluiu que a regra do artigo 1.647 só alcança os títulos de crédito inominados.
“Com o advento do Código Civil de 2002, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante do artigo 887 do CC”, disse Salomão.
Para Salomão, a legislação específica sobre títulos de crédito comercial (Decreto 2.044/08) não condiciona o aval à outorga do cônjuge. O voto foi seguido por unanimidade, e o acórdão ainda não foi publicado.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp 1.633.399
Fonte: Conjur