goo.gl/ElyrqI | A juíza Lygia Carvalho Parente Sampaio, da Vara Única da Comarca de Beneditinos resolveu condenar o banco Bradesco a pagar indenização por danos morais a um aposentado e restituir os valores descontados indevidamente do cliente. A decisão é do dia 18 de novembro.
De acordo com o relato do cliente domingos Luiz, o banco estava realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem seu consentimento. O idoso afirma que não realizou nenhum negócio jurídico com o banco para que justificasse as cobranças.
Durante audiência de conciliação o banco Bradesco apresentou um contrato, carta de preposição, procuração e um comprovante de transferência eletrônico emitido da tela de computador do banco. O juiz pediu que fosse emitido uma cópia do comprovante de transferência de crédito autenticada, mas o banco não exibiu.
Assim, a juíza determinou devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício de Domingos Luiz Teixeira, referente a 58 parcelas de R$ 22,11, que somam a quantia de R$ 1.282,38 (hum mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), em dobro resulta no valor de R$ 2.564,76 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, totalizando R$ 4.564,76 (quatro mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), devendo ser atualizados esses valores desde a data do ajuizamento da ação, e os juros moratórios a partir da citação, sem condenação de custas.
Fonte: gp1
De acordo com o relato do cliente domingos Luiz, o banco estava realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem seu consentimento. O idoso afirma que não realizou nenhum negócio jurídico com o banco para que justificasse as cobranças.
Durante audiência de conciliação o banco Bradesco apresentou um contrato, carta de preposição, procuração e um comprovante de transferência eletrônico emitido da tela de computador do banco. O juiz pediu que fosse emitido uma cópia do comprovante de transferência de crédito autenticada, mas o banco não exibiu.
Assim, a juíza determinou devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício de Domingos Luiz Teixeira, referente a 58 parcelas de R$ 22,11, que somam a quantia de R$ 1.282,38 (hum mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), em dobro resulta no valor de R$ 2.564,76 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, totalizando R$ 4.564,76 (quatro mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), devendo ser atualizados esses valores desde a data do ajuizamento da ação, e os juros moratórios a partir da citação, sem condenação de custas.
Fonte: gp1