goo.gl/yZWko5 | O Banco Bradesco S/A foi condenado no Acre pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 50 mil reais a um ex-bancário que era chamado de burro e incompetente pela gerência, bem como era submetido ao transporte de valores.
A sentença é da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco que também julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor D.A.M. referente ao pagamento de horas extras, além da sexta diária, de todo o período de efetiva prestação de trabalho (05/09/2013 a 23/07/2014), adicional de 50%, reflexos de horas extras sobre férias + ¿, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (8% mais multa de 40% e descansos semanais.
Conforme relatos de testemunhas trazidas pelo ex-bancário na ação trabalhista, este transportou sozinho, por duas vezes, em motocicleta própria, numerário pertencente ao banco, em média de 10 a 12 mil reais. Além disso, alegou ter sido chamado por diversas vezes pelo gerente da agência, de burro e incompetente, sofrendo ainda ameaças de ser dispensado por motivos banais.
"Diante do quadro fático constatado, é inegável a existência de assédio moral, pois a reclamada, por seu preposto, reiteradamente, violou a integridade psíquica, a integridade física e a dignidade humana do reclamante, além de ter desrespeitado o direito ao meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado", argumentou o Juiz do Trabalho Titular, Fabio Lucas Telles de Menezes Andrade Sandim.
O magistrado registrou também que a instituição bancária violou a Lei nº 7.102/83, ao submeter o ex-escriturário bancário a "acentuado risco à vida, à segurança, à saúde física e mental, à integridade psíquica, moral e física, em total desrespeito aos correlatos direitos fundamentais do trabalhador", no que se refere ao transporte de valores.
Ao definir o valor de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais, Fabio Lucas considerou o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar a ocorrência de nova conduta ilícita, como também levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e as condições econômicas e sociais do ofensor e do ofendido. Sobre o valor da indenização deverá incidir juros no importe de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação.
Foi ainda concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita. O banco deverá arcar com as custas processuais, no valor de R$ 1.200, com base no valor provisório arbitrado à condenação em R$ 60 mil.
Cabe recurso da decisão de 1º grau.
(Processo nº 0000610-55.2016.5.14.0401)
Fonte: Pndt
A sentença é da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco que também julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor D.A.M. referente ao pagamento de horas extras, além da sexta diária, de todo o período de efetiva prestação de trabalho (05/09/2013 a 23/07/2014), adicional de 50%, reflexos de horas extras sobre férias + ¿, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (8% mais multa de 40% e descansos semanais.
Conforme relatos de testemunhas trazidas pelo ex-bancário na ação trabalhista, este transportou sozinho, por duas vezes, em motocicleta própria, numerário pertencente ao banco, em média de 10 a 12 mil reais. Além disso, alegou ter sido chamado por diversas vezes pelo gerente da agência, de burro e incompetente, sofrendo ainda ameaças de ser dispensado por motivos banais.
"Diante do quadro fático constatado, é inegável a existência de assédio moral, pois a reclamada, por seu preposto, reiteradamente, violou a integridade psíquica, a integridade física e a dignidade humana do reclamante, além de ter desrespeitado o direito ao meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado", argumentou o Juiz do Trabalho Titular, Fabio Lucas Telles de Menezes Andrade Sandim.
O magistrado registrou também que a instituição bancária violou a Lei nº 7.102/83, ao submeter o ex-escriturário bancário a "acentuado risco à vida, à segurança, à saúde física e mental, à integridade psíquica, moral e física, em total desrespeito aos correlatos direitos fundamentais do trabalhador", no que se refere ao transporte de valores.
Ao definir o valor de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais, Fabio Lucas considerou o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar a ocorrência de nova conduta ilícita, como também levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e as condições econômicas e sociais do ofensor e do ofendido. Sobre o valor da indenização deverá incidir juros no importe de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação.
Foi ainda concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita. O banco deverá arcar com as custas processuais, no valor de R$ 1.200, com base no valor provisório arbitrado à condenação em R$ 60 mil.
Cabe recurso da decisão de 1º grau.
(Processo nº 0000610-55.2016.5.14.0401)
Fonte: Pndt