goo.gl/AIPGR3 | O Supremo Tribunal Federal vai julgar se é constitucional norma de 1941 que trata como infração penal a exploração de jogos de azar. Por deliberação do Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral do tema e vão analisar recurso que tenta derrubar acórdão do Rio Grande do Sul que considerou atípica a prática.
Para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do estado, os fundamentos que embasaram a proibição não se coadunam com os princípios constitucionais vigentes a partir de 1988. Segundo a decisão, a Lei das Contravenções Penais fere a livre iniciativa e liberdades fundamentais. O Ministério Público do Rio Grande do Sul levou o tema ao STF.
Relator do recurso, o ministro Luiz Fux disse que todas as turmas recursais criminais do Tribunal de Justiça gaúcho têm entendido no mesmo sentido, fazendo com que no estado a prática do jogo de azar não seja mais considerada contravenção penal.
Fux considerou “incontestável a relevância do tema” e reconheceu que envolve matéria constitucional relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, merecendo reflexão do STF. O voto foi seguido por maioria, ficando vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
No Senado, a Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional aprovou, no dia 9 de novembro, texto que busca ampliam o leque dos jogos de azar legalizados no país (PLS 186/2014).
Hoje, estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele, é contravenção penal sujeita à pena de prisão simples, de três meses a um ano, e multa, segundo o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais.
Em 2015, uma nova norma (Lei 13.155) atualizou o valor da multa — “de dois a 15 contos de réis”, passou para R$ 2 mil a R$ 200 mil — para quem é encontrado participando do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF, da Agência Câmara Notícias e da Agência Senado.
Clique aqui para ler o acórdão sobre a repercussão geral.
RE 966.177
Fonte: Conjur
Para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do estado, os fundamentos que embasaram a proibição não se coadunam com os princípios constitucionais vigentes a partir de 1988. Segundo a decisão, a Lei das Contravenções Penais fere a livre iniciativa e liberdades fundamentais. O Ministério Público do Rio Grande do Sul levou o tema ao STF.
Relator do recurso, o ministro Luiz Fux disse que todas as turmas recursais criminais do Tribunal de Justiça gaúcho têm entendido no mesmo sentido, fazendo com que no estado a prática do jogo de azar não seja mais considerada contravenção penal.
Fux considerou “incontestável a relevância do tema” e reconheceu que envolve matéria constitucional relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, merecendo reflexão do STF. O voto foi seguido por maioria, ficando vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Debate legislativo
Enquanto o Supremo concluiu que vai julgar a norma, uma proposta em andamento na Câmara dos Deputados tenta legalizar e regulamentar atividades de cassinos, jogo do bicho e bingos no país, inclusive o funcionamento de máquinas de videobingo, caça-níqueis, apostas e jogos on-line. O Marco Regulatório dos Jogos (Projeto de Lei 442/91) e foi aprovado em comissão especial no dia 30 de agosto.No Senado, a Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional aprovou, no dia 9 de novembro, texto que busca ampliam o leque dos jogos de azar legalizados no país (PLS 186/2014).
Hoje, estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele, é contravenção penal sujeita à pena de prisão simples, de três meses a um ano, e multa, segundo o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais.
Em 2015, uma nova norma (Lei 13.155) atualizou o valor da multa — “de dois a 15 contos de réis”, passou para R$ 2 mil a R$ 200 mil — para quem é encontrado participando do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF, da Agência Câmara Notícias e da Agência Senado.
Clique aqui para ler o acórdão sobre a repercussão geral.
RE 966.177
Fonte: Conjur