goo.gl/C3uY4c | O juiz de Direito Robson Aleixo, da vara Criminal de Senador Guiomard/AC condenou uma advogada à prestação de serviços comunitários, por ter retirado autos de um processo e não tê-los devolvido para a vara de origem.
As atividades deverão ser realizadas durante seis meses – tempo da pena aplicada –, por sete horas semanais. A causídica também sofreu interdição temporária de direitos, ficando impedida de frequentar bares, boates e locais afins, pelo tempo da pena.
O magistrado ainda impôs à advogada o pagamento de 10 dias-multa e observou que o motivo "consistiu na vontade de desrespeitar e menoscabar a autoridade judicial, visando atingir a dignidade e a honra das funções jurisdicionais".
No decorrer do processo teria havido decisão judicial determinando a busca e apreensão dos documentos, ocasião em que os autos foram restituídos. Em razão deste fato, o parquet, em suas alegações finais, pediu pela procedência parcial da denúncia.
A advogada, por sua vez, alegou que não houve efetivo prejuízo a qualquer das partes, razão pela qual requereu a despenalização da conduta praticada. Também solicitou que fosse aplicado ao caso o benefício da suspensão condicional do processo por atingir os requisitos legais do art. 89, caput, da lei 9.099/95 e o art. 77, caput, do CP.
Para o magistrado, no caso em exame não há dúvidas de que a acusada praticou crime contra a administração da Justiça, previsto no art. 356, caput, do CP, conforme o conjunto probatório. Assim, julgou parcialmente procedente a denúncia.
Fonte: Migalhas
As atividades deverão ser realizadas durante seis meses – tempo da pena aplicada –, por sete horas semanais. A causídica também sofreu interdição temporária de direitos, ficando impedida de frequentar bares, boates e locais afins, pelo tempo da pena.
O magistrado ainda impôs à advogada o pagamento de 10 dias-multa e observou que o motivo "consistiu na vontade de desrespeitar e menoscabar a autoridade judicial, visando atingir a dignidade e a honra das funções jurisdicionais".
Denúncia
O MP/AC ofereceu denúncia contra a profissional por ter deixado de restituir autos de um processo que recebeu na qualidade de advogada, incorrendo na conduta prevista no artigo 356 do CP: "Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador."No decorrer do processo teria havido decisão judicial determinando a busca e apreensão dos documentos, ocasião em que os autos foram restituídos. Em razão deste fato, o parquet, em suas alegações finais, pediu pela procedência parcial da denúncia.
A advogada, por sua vez, alegou que não houve efetivo prejuízo a qualquer das partes, razão pela qual requereu a despenalização da conduta praticada. Também solicitou que fosse aplicado ao caso o benefício da suspensão condicional do processo por atingir os requisitos legais do art. 89, caput, da lei 9.099/95 e o art. 77, caput, do CP.
Afronta à Justiça
De início, o magistrado pontuou em sua decisão que a profissional não compareceu para a oitiva em sede policial e isso, conforme sua avaliação, demonstrou "desinteresse em esclarecer os fatos". Segundo o julgador, foi comprovada a materialidade e a autoria delitiva, pelos documentos, certidões e depoimentos das testemunhas.Para o magistrado, no caso em exame não há dúvidas de que a acusada praticou crime contra a administração da Justiça, previsto no art. 356, caput, do CP, conforme o conjunto probatório. Assim, julgou parcialmente procedente a denúncia.
A conduta da acusada afrontou a dignidade e a honra das funções jurisdicionais, ou seja, a efetividade e o respeito que se deve ter à decisão da Justiça, pelo fato de não restituir os autos para o cartório requisitante quando foi devidamente intimada, obrigando-se a expedição de medida cautelar de busca e apreensão do referido processo judicial em seu domicílio.Com informações do Gecom - TJ/AC
Fonte: Migalhas