goo.gl/OT6pYU | O Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri julgou procedente o pedido contido no Processo n°0000640- 22.2016.8.01.0007, condenando a Eletroacre a pagar R$8 mil de indenização por danos morais para J. A. da V. por ter suspendido indevidamente o fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor.
A sentença, publicada na edição n° 5.755 do Diário da Justiça Eletrônico, é de autoria do juiz de Direito Luis Pinto, titular da Comarca de Xapuri, que explicou que “o dano extrapatrimonial decorrente da conduta ilícita é presumível uma vez que teve o fornecimento de energia irregularmente suspenso, passando à sociedade a imagem de má-pagador”.
A empresa reclamada apresentou contestação falando que houve culpa de terceiro, pois o banco onde o consumidor efetuou o pagamento processou com um código de barras incorreto o que fez “com que a informação da Unidade Consumidora não chegasse ao conhecimento da reclamada”, por isso a conta não pode ser devidamente compensada, “o que gerou a ordem de corte em razão de falha exclusiva de terceiro”.
Portanto, o magistrado rejeitou a tese defensiva da empresa, reconhecendo a pratica de conduta ilícita por parte da demandada, que ainda segundo o juiz de Direito “não trouxe aos autos provas eficazes e contundentes que justificassem a suspensão do serviço essencial de energia elétrica na casa”, resultando na condenação da empresa.
Fonte: ambito-juridico
A sentença, publicada na edição n° 5.755 do Diário da Justiça Eletrônico, é de autoria do juiz de Direito Luis Pinto, titular da Comarca de Xapuri, que explicou que “o dano extrapatrimonial decorrente da conduta ilícita é presumível uma vez que teve o fornecimento de energia irregularmente suspenso, passando à sociedade a imagem de má-pagador”.
Entenda o Caso
O reclamante procurou à Justiça alegando que, em junho deste ano, a empresa requerida “de forma arbitraria e equivocada suspendeu o fornecimento de energia elétrica de sua residência”, dizendo que ele estava em atraso com a fatura do mês de abril de 2016. Contudo, o demandante informou que a conta havia sido paga com cinco dias de antecedência quanto à data do vencimento.A empresa reclamada apresentou contestação falando que houve culpa de terceiro, pois o banco onde o consumidor efetuou o pagamento processou com um código de barras incorreto o que fez “com que a informação da Unidade Consumidora não chegasse ao conhecimento da reclamada”, por isso a conta não pode ser devidamente compensada, “o que gerou a ordem de corte em razão de falha exclusiva de terceiro”.
Sentença
Ao avaliar o caso, o juiz de Direito Luis Pinto observou que por meio do documento anexado aos autos, a unidade consumidora “não apresentava, na data do corte, débitos relativo ao consumo energia elétrica que justificasse a interrupção de seu fornecimento, vez que no campo data de pagamento, consta que a fatura fora paga antes do vencimento”.Portanto, o magistrado rejeitou a tese defensiva da empresa, reconhecendo a pratica de conduta ilícita por parte da demandada, que ainda segundo o juiz de Direito “não trouxe aos autos provas eficazes e contundentes que justificassem a suspensão do serviço essencial de energia elétrica na casa”, resultando na condenação da empresa.
Fonte: ambito-juridico