goo.gl/Ml2amj | A juíza do Trabalho substituta Tânia Bedê Barbosa, da 80ª vara de São Paulo, condenou uma empresa a indenizar por dano estético um trabalhador que sofreu acidente de trânsito no caminho entre o trabalho e sua casa. O acidente fez com que o trabalhador ficasse com uma cicatriz no rosto. Para a magistrada, a culpa da empresa ficou configurada por ter submetido o funcionário a uma “jornada extenuante”. A indenização pelo dano estético foi fixada em R$ 10 mil.
Contudo, segundo ela, o autor era submetido à uma jornada excessiva de trabalho, e extremamente desgastante, perfazendo até mesmo doze horas diárias, “em total afronta aos limites estabelecidos na Constituição Federal e nos arts. 58 e 59 da CLT”. Além disso, a magistrada ressaltou que ele não usufruía de uma hora completa de descanso e refeição, intervalo normalmente realizado apenas em quinze minutos; “ao contrário, em tal período também trabalhava, mas com panfletagem".
Atuaram no feito os advogados Fernando Moreno Del Debbio e Carolina Caldas Puglia, do escritório Fernando Moreno Advogados.
Processo: 0002240-80.2013.5.02.0080
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
Entendo que a ré agiu com culpa no presente acidente, uma vez que atuou de maneira negligente, quando devido à sujeição do autor a uma jornada extenuante, que excedia em mais de duas horas ao limite legal, privando-o do descanso mínimo, ainda mais tendo ciência de que, para a função de entregador, é necessário uma atenção maior ainda, em função do trânsito e da grande probabilidade de acidentes diante de qualquer desatenção ou descuido. E em virtude disso, estão presentes a culpa e nexo causal direto entre a negligência da ré e o acidente, em função do estresse suportado além da capacidade do autor.O acidente de trajeto se equipara a acidente de trabalho para fins previdenciários, em razão do caráter social dos benefícios acidentários, fundados na teoria da responsabilidade objetiva. Para a magistrada, mesmo que a lei previdenciária estenda o benefício acidentário àquele trabalhador que se acidenta durante o deslocamento entre o trabalho e residência, ou vice-versa, tal equiparação é aplicada apenas em relação à responsabilidade no INSS, pois, em sede de responsabilidade civil, o exame é feito à luz dos arts. 186 e 927 do CC, de modo que o empregador não responderá por infortúnios para os quais não concorreu.
Contudo, segundo ela, o autor era submetido à uma jornada excessiva de trabalho, e extremamente desgastante, perfazendo até mesmo doze horas diárias, “em total afronta aos limites estabelecidos na Constituição Federal e nos arts. 58 e 59 da CLT”. Além disso, a magistrada ressaltou que ele não usufruía de uma hora completa de descanso e refeição, intervalo normalmente realizado apenas em quinze minutos; “ao contrário, em tal período também trabalhava, mas com panfletagem".
Atuaram no feito os advogados Fernando Moreno Del Debbio e Carolina Caldas Puglia, do escritório Fernando Moreno Advogados.
Processo: 0002240-80.2013.5.02.0080
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas