goo.gl/0ho0iN | O dever de solidariedade conjugal, de mútua assistência entre os conviventes, não é disponível. Por isso, nos contratos de convivência, não é possível inserir cláusula que libere os cônjuges das obrigações alimentares, em caso de dissolução da sociedade matrimonial. Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da 8ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que indeferiu pedido de fixação pensão alimentícia provisória, feito por uma ex-companheira.
A autora e o ex-companheiro haviam firmado contrato de união estável em novembro de 2009, no qual expressamente renunciavam, "de forma irretratável e irrevogável, a qualquer ajuda material, a título de alimentos", segundo os autos do processo.
A mulher, que viveu durante 19 anos em regime de união estável com um agricultor, na propriedade rural dele, afirmou que não tem profissão, pois dedicou-se apenas à vida doméstica. Assim, como foi afastada do lar, disse que não tinha condições de se sustentar, pedindo o arbitramento de 30% do salário-mínimo a título de alimentos.
Admitiu ter assinado o pacto, mas destacou que o fez na "confiança", pois sempre foi dependente do agricultor. O juízo de origem reconheceu a validade da avença e negou o pedido, e ela interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça.
Na fundamentação do voto divergente, Pastl explicou que os alimentos só são devidos após a ruptura do casal, já que, durante a convivência, ambos têm direito à assistência mútua, proporcional aos ganhos de cada um. Colaboração recíproca essa que, cessada a convivência, transforma-se em alimentos. Lembrou que os contratos de convivência visam à regulamentação da vida em comum dos contratantes. Neste instrumento, as partes podem ajustar o necessário à perfeita harmonia da relação, desde que essas disposições não contrariem os princípios gerais do Direito.
Por isso, continuou, as cláusulas que afastam deveres tradicionalmente essenciais à vida conjugal não são admitidas, por ferirem direitos indisponíveis. Afinal, segundo a doutrina de Gustavo Tepedino, “no que tange aos deveres atinentes à solidariedade conjugal, como a mútua assistência, não ha dúvida quanto à sua indisponibilidade”.
O desembargador Rui Portanova, que preside o colegiado, também entendeu que a existência desta cláusula no pacto de convivência não é capaz de impedir a pretensão da autora. "Penso que se trata de renúncia a direito que estava sujeito à condição suspensiva, qual seja, o fim do relacionamento. E, segundo o artigo 125 do Código Civil, direito sob condição suspensiva não se adquire até implemento da condição. Logo, não se pode renunciar a direito ainda inexistente."
Ficou vencido o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator, que deu provimento ao Agravo, por entender que o documento foi firmado por pessoas maiores e no pleno exercício da autonomia da vontade. Além disso, isento de vícios. "Assim, como os alimentos entre companheiros são disponíveis, passíveis de transação e até renúncia, não há como fixar alimentos em favor da agravante", escreveu no voto.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
A autora e o ex-companheiro haviam firmado contrato de união estável em novembro de 2009, no qual expressamente renunciavam, "de forma irretratável e irrevogável, a qualquer ajuda material, a título de alimentos", segundo os autos do processo.
A mulher, que viveu durante 19 anos em regime de união estável com um agricultor, na propriedade rural dele, afirmou que não tem profissão, pois dedicou-se apenas à vida doméstica. Assim, como foi afastada do lar, disse que não tinha condições de se sustentar, pedindo o arbitramento de 30% do salário-mínimo a título de alimentos.
Admitiu ter assinado o pacto, mas destacou que o fez na "confiança", pois sempre foi dependente do agricultor. O juízo de origem reconheceu a validade da avença e negou o pedido, e ela interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça.
Direitos indisponíveis
Na 8ª Câmara Cível prevaleceu o entendimento do desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl. Este observou que o ajuste feito entre as partes se deu no início da relação, e não no seu fim — o que validaria a renúncia a alimentos.Na fundamentação do voto divergente, Pastl explicou que os alimentos só são devidos após a ruptura do casal, já que, durante a convivência, ambos têm direito à assistência mútua, proporcional aos ganhos de cada um. Colaboração recíproca essa que, cessada a convivência, transforma-se em alimentos. Lembrou que os contratos de convivência visam à regulamentação da vida em comum dos contratantes. Neste instrumento, as partes podem ajustar o necessário à perfeita harmonia da relação, desde que essas disposições não contrariem os princípios gerais do Direito.
Por isso, continuou, as cláusulas que afastam deveres tradicionalmente essenciais à vida conjugal não são admitidas, por ferirem direitos indisponíveis. Afinal, segundo a doutrina de Gustavo Tepedino, “no que tange aos deveres atinentes à solidariedade conjugal, como a mútua assistência, não ha dúvida quanto à sua indisponibilidade”.
O desembargador Rui Portanova, que preside o colegiado, também entendeu que a existência desta cláusula no pacto de convivência não é capaz de impedir a pretensão da autora. "Penso que se trata de renúncia a direito que estava sujeito à condição suspensiva, qual seja, o fim do relacionamento. E, segundo o artigo 125 do Código Civil, direito sob condição suspensiva não se adquire até implemento da condição. Logo, não se pode renunciar a direito ainda inexistente."
Ficou vencido o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator, que deu provimento ao Agravo, por entender que o documento foi firmado por pessoas maiores e no pleno exercício da autonomia da vontade. Além disso, isento de vícios. "Assim, como os alimentos entre companheiros são disponíveis, passíveis de transação e até renúncia, não há como fixar alimentos em favor da agravante", escreveu no voto.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur