goo.gl/JisJPV | Advogados e sociedades de advogados podem criar páginas no Facebook, desde que com identificação do profissional e respeitadas as normas que regem a publicidade dos advogados em geral. Este foi o entendimento firmado pela 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 597ª sessão, realizada em 22/9.
De acordo com a ementa aprovada, respeitados os ditames do provimento 94/2000, e os artigos 39 a 47 do novo Código e de Ética e Disciplina da OAB, os qual dispõem sobre a publicidade na advocacia, não há impedimento ético para a criação de páginas com oferecimento de serviços jurídicos na rede social.
Ao ser consultada sobre a possibilidade de criação de página, a turma salientou que o profissional deve estar devidamente identificado. A publicidade também não pode visar a captação de clientela e não deve ter viés mercantilista. Fica expressamente vedada a disponibilização de valores dos serviços jurídicos.
Confira a íntegra do ementário.
PUBLICIDADE – FACEBOOK – CRIAÇÃO DE PÁGINAS COM OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – NOME DA PÁGINA QUE VISA A CAPTAÇÃO DE CLIENTELA CARÁTER NITIDAMENTE MERCANTILISTA – INFRAÇÃO ÉTICA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DOS SERVIÇOS JURÍDICOS IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ÉTICOS ESTABELECIDOS NO PROVIMENTO 94/2000 E NO CED. Possível a criação de página no Facebook por advogado ou sociedade de advogados, mas desde que com identificação do profissional e respeitados os ditames do Provimento 94/2000 e artigos 39 a 47 do Novo CED. A publicidade, em qualquer meio de veiculação, não pode visar a captação de clientela, não deve ter viés mercantilista. Deve ser sóbria, moderada, meramente informativa, preservando a dignidade da profissão, com a identificação do advogado ou escritório de advocacia, sendo expressamente vedada a disponibilização do valor dos serviços jurídicos. Precedentes: E 4.278/2013. E-4.691/2016 – v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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IMPEDIMENTO – SERVIDOR PÚBLICO – LOTAÇÃO EM ÓRGÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL – ADVOCACIA CONTRA O MUNICÍPIO – IMPEDIMENTO CARACTERIZADO. O inciso I, do art. 30, do EAOAB impõe aos servidores públicos o impedimento para advogar contra a Fazenda Pública que os remunere. Fazenda Pública, como definida no Glossário da Câmara dos Deputados, é o conjunto de órgãos da administração pública destinado à arrecadação e à fiscalização de tributos, bem como à guarda dos recursos financeiros e títulos representativos de ativo e de direitos do Estado. Essa definição não discrepa do entendimento doutrinário, resultando que, para cada nível político da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a Fazenda Pública é única, englobando todos os poderes: executivo, legislativo e judiciário. Assim, por ter a lei se referido à Fazenda Pública e não a órgãos ou poderes, o servidor público está impedido de advogar contra a pessoa jurídica de direito público onde é funcionário e contra qualquer de seus órgãos ou poderes, pois a Fazenda pública que o remunera é a mesma para todos eles. Proc. E-4.661/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, com voto convergente do julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACIOTTI - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “AD EXITUM” – COBRANÇA DO PERCENTUAL CONTRATADO NA AÇÃO PRINCIPAL E TAMBÉM NA EXUCUÇÃO DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÕES EM QUE PODEM SER FIXADOS EM VALORES SUPERIORES À VANTAGEM OBTIDA PELO CLIENTE. Nos honorários “ad exitum” o que se contrata tem, como base de cálculo, o proveito econômico obtido pelo cliente, independente do fato que, no curso da demanda, o advogado tenha que interpor ou contra-arrazoar diversos recursos e fazer sustentação oral nos tribunais. A interposição de recursos e as contrarrazões aos tribunais superiores fazem parte do trabalho do advogado para que obtenha o êxito da demanda e possa receber o percentual combinado sobre o proveito econômico do cliente. A cobrança de valores para a impetração e contrarrazões de recursos aos tribunais superiores depende de previsão contratual, respeitado o princípio da moderação, mas o advogado não pode receber ou cobrar valores superiores ao recebido pelo cliente. O advogado também não pode cobrar honorários de êxito na ação principal e honorários de êxito na execução da sentença porque, embora sejam lides separadas, fazem parte da obtenção do proveito econômico a ser obtido pelo cliente, que é base de cálculo dos honorários contratuais. Existem exceções quando o advogado pode receber mais que a vantagem econômica obtida pelo cliente, uma delas é quando a contratação é feita por um valor fixo predeterminado. Não há óbice legal e nem ético para o advogado contratar honorários fixos por caso, desde que o cliente aceite e que haja previsão contratual. Os honorários fixos bem como aqueles contratados por hora trabalhada, no sistema de partido e modalidades assemelhadas, não estão atrelados ao valor da causa e nem à vantagem auferida pelo cliente, mas a um critério subjetivo e aceito por ambas as partes, levando em conta o tempo, a experiência e o renome do profissional. (Precedente Proc. E-4.602/2016) Proc. E4.662/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – OCUPANTE DO CARGO DE SECRETÁRIO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS – INCOMPATIBILIDADE. O art. 27 do EOAB define impedimento e incompatibilidade. Impedimento é a proibição parcial do exercício da advocacia e incompatibilidade é a proibição total. Os artigos 28 e 29 do EOAB cuidam dos casos de incompatibilidade e o artigo 30 do EOAB cuida dos casos de impedimento. O exercício da advocacia é incompatível para os ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da administração publica direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço publico. Nas atribuições do cargo de Secretário de Negócios Jurídicos é presumida a função diretiva, tornando-o seu titular incompatível ao exercício da advocacia. Diante de possibilidade de captação de clientela, recomenda-se que os servidores municipais não usem o exercício do cargo para encaminhar causas ao seu escritório. Proc. E-4.677/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa da Rel. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA com declaração de voto convergente do revisor Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 100% DOS VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – IMODERAÇÃO – PRECEDENTES. Os honorários devem ser cobrados dentro dos princípios da moderação, razoabilidade e proporcionalidade. Em momento algum o advogado pode ganhar mais do que o cliente. Nos casos de ações previdenciárias não haverá antieticidade caso seja cobrado o percentual de até 30% do valor percebido pelo cliente, por se tratar de advocacia de risco e não haver sucumbência, devendo o cálculo limitar-se ao total das prestações vencidas acrescidas de até doze parcelas vincendas. No caso das ações previdenciárias, o valor dos honorários poderá ser cobrado em até 30% das parcelas atrasadas e a mesma porcentagem nas 12 parcelas vincendas. Precedentes: E-2.990/2004 – E-3.025/2004 – E-3.317/2006 – E-3.312/2006 – E-3.694/2008 – E-3.696/2008 – E-3.813/2009. Proc. E-4.679/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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ADVOCACIA NOS TRIBUNAIS E COMISSÕES DE ÉTICA E DISCIPLINA POR DIRETORES DA SUBSEÇÃO – MEMBROS DAS PRÓPRIAS COMISSÕES DISCIPLINARES – MEMBROS DE COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA DAS SUBSEÇÕES – IMPOSSIBILIDADE. Constitui infração ética e por essa razão devem abster-se de advogar e dar pareceres para quem esteja respondendo processo disciplinar perante essas Comissões Disciplinares ou Tribunais de Ética, uma vez que essa prática induz conclusão de influência indevida, vedação prevista no artigo 2º, inciso VIII letra (a) do CED e, consoante determinação contida no Provimento Nº 138/2009 – Conselho Federal da Ordem Dos Advogados do Brasil e Recomendação da Corregedoria Geral do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional de São Paulo. E4.682/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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CESSÃO DE CRÉDITO – AQUISIÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PELO PATRONO DA CAUSA – POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES – ATIVIDADE DE REVENDA ESTRANHA À ADVOCACIA – INFRAÇÃO ÉTICA – PRECEDENTES. É dever do advogado preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade. A aquisição de créditos de natureza judicial da causa que patrocina, coloca o advogado em posição de interesses antagônica ao do seu cliente. Havendo potencial conflito de interesses, há que se rejeitar a conduta no plano ético. A aquisição de créditos com o intuito de subsequente revenda, também encontra óbice ético, por caracterizar atividade estranha à advocacia. Precedentes nos processos E-4.030/2011, E3.397/2006 e E-4.498/2015. E-4.688/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – OCUPANTE DO CARGO DE CONTROLADOR - I EM PREFEITURA MUNICIPAL – IMPEDIMENTO. O artigo 27 do EOAB define impedimento e incompatibilidade. Impedimento é a proibição parcial do exercício da advocacia e incompatibilidade é a proibição total. O artigo 28 do EOAB cuida dos casos de incompatibilidade e o artigo 30 do EOAB cuida dos casos de impedimentos. O exercício da advocacia é incompatível para os ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público. Nas atribuições do cargo e na descrição detalhada das funções relativas ao cargo de Controlador-I, percebe-se que não se trata de cargo de direção. Para o exercente do cargo de Controlador-I não existe incompatibilidade para o exercício da advocacia. O que existe é apenas o impedimento de advogar contra a entidade que o remunera. Diante de possibilidade de captação de clientela recomenda-se que os servidores municipais não usem o exercício do cargo para encaminhar causas ao seu escritório. E-4.690/2016 - v.m, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA – EX-CLIENTE – ADVOGADO DE TODAS AS PARTES EM EXTINTA AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL, CUMULADA COM GUARDA E ALIMENTOS PARA O CÔNJUGE E FILHO MENOR – PRETENSÃO DE ADVOGAR EM FAVOR DO CÔNJUGE VARÃO CONTRA A MULHER E O FILHO, AGORA MAIOR, PASSADOS 5 ANOS – POSSIBILIDADE QUANTO À CONVERSÃO EM DIVÓRCIO – IMPOSSIBILIDADE QUANTO À EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. O advogado, que patrocinou ambos os cônjuges em ação de separação judicial consensual, cumulada com regulamentação de guarda e alimentos, já encerrada, não está impedido de patrocinar apenas um destes cônjuges, contra o outro, em ação de conversão em divórcio. O decurso do prazo para o ajuizamento de conversão em divórcio de separação consensual não é passível de sigilo. Mas, em qualquer outra circunstância, é imperiosa e perpétua a necessidade de observância ao sigilo profissional, de forma perpétua. Deve o advogado, ainda, absterse de patrocinar causa contra a validade de ato jurídico em que tenha colaborado. Todavia, é vedado ao advogado, que patrocinou os alimentados, na fixação dos alimentos, advogar para o alimentante em sede de ação de exoneração dos próprios alimentos anteriormente fixados, ainda que decorridos mais de 5 (cinco) anos. Tratase de hipótese de conflito de interesses e que ensejará a quebra de sigilo, ainda que potencial, que poderá resultar na modificação de acordo de cuja elaboração participou o advogado. Precedentes do TED I: Proc. E-3.528/2007, Proc. E-4.591/2016 e Proc. E-4.207/2012. E-4.692/2016 - v.m, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, com declaração de voto divergente da Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Rev. Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o quanto preconizado pelo artigo 71, do Novo Código de Ética e Disciplina, e pelo artigo 136, § 3º, inciso I, do Regimento Interno da Seccional da OAB do Estado de São Paulo, a esta Turma é vedada a análise de casos concretos, sendo possível tão somente a apreciação de questionamentos formulados em tese. Resta claro que a consulta formulada foi extraída de situação real, cuja apreciação demandaria a análise de detalhes e especificidades do caso apresentado, razão pela qual não permite a formulação de resposta em tese e, portanto, não merece conhecimento. E-4.696/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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DIRETORIA JURÍDICA – SINDICATO – FUNÇÃO PRIVATIVA DE ADVOGADO. As funções de direção e assessoramento jurídico em qualquer entidade são privativas de advogado obviamente devidamente inscrito na OAB. Quem exerce as funções de Diretor Jurídico, independentemente da denominação que se lhe dê, deve obrigatoriamente estar inscrito na OAB como advogado, sob pena de, não tendo a inscrição, estar exercendo ilicitamente função privativa de advogado, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei 8.906/94. E-4.697/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONCOMITÂNCIA COM ONGs, ASSOCIAÇÕES E CONGÊNERES NO MESMO LOCAL – IMPOSSIBILIDADE – CONSULTAS REITERADAS CUJA TEMÁTICA SE REPETE QUANTO AO CONTEÚDO DIFERINDO APENAS NA FORMA, PELO MESMO CONSULENTE – DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO TRANSBORDANDO EM ABUSO – DESRESPEITO A ORIENTAÇÃO ÉTICA EMANADA DO TRIBUNAL DEONTOLÓGICO – REMESSA ÀS TURMAS DISCIPLINARES PARA AVERIGUAÇÃO E PROVIDÊNCIAS. Todas as atividades relacionadas à associação civil, a ONGs, OSCIPs, e congêneres deverão ser tratadas pelo advogado diretor, presidente o que for destas, na sede das mesmas, nunca em seu escritório, sob pena de caracterizar captação de causas e clientes. O patrocínio de ações de interesse exclusivo de associação, ONGs, e congêneres, poderá ser feito por advogados diretores destas, mas exclusivamente em nome das entidades e não de seus associados e partícipes. É missão institucional do Tribunal Deontológico orientar e aconselhar a respeito da ética profissional e, quando esta não é observada pelo advogado consulente, deve o mesmo responder perante as Turmas Disciplinares. Revela-se como abuso apresentação de reiteradas consultas de conteúdo assemelhado, diferindo apenas na forma, sobre mesma temática pelo mesmo consulente, pois “abusus non est usus, sed corruptela” e descabe ao Tribunal de Ética prestigiar tal agir. A OAB/SP disponibiliza à classe excelente instrumento de pesquisa sobre ética que é o site ““www.oabsp.org.br” “Tribunal de Ética e Disciplina”, “Ementário” e, se dúvidas persistirem, o Tribunal Deontológico continua a postos para bem atender à Classe. E-4.698/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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PATROCÍNIO DE CAUSAS QUE TRAMITAM NO TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB – PRESIDENTE DE COMISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DE INFLUÊNCIA INDEVIDA – ATENTA CONTRA O ARTIGO 33 DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. Constitui infração ao artigo 33 do Novo Código de Ética o patrocínio, de causas que tramitem no Tribunal de Ética da OAB, por advogado que exerce cargo ou função em órgão da OAB (Presidente de Comissão). Caracterização de influência indevida. E-4.701/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER - Rev. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ADVOGADO QUE AO MESMO TEMPO É MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR E PRESTA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MEDIANTE CONVÊNIO PGE/OAB – INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE – EXISTÊNCIA TODAVIA DE IMPEDIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERA - ART. 30, l, DO EAOAB – EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, TAMBÉM, NOS PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. O exame das atribuições do Conselheiro Tutelar, definidas no artigo 131 da Lei 8.069/1990, em confronto com as atividades atribuídas ao advogado conveniado da assistência judiciária no Convênio celebrado entre PGE/OAB, não leva à existência de incompatibilidade para o exercício das duas atividades simultaneamente, consoante atribui o art. 28 do Estatuto da Advocacia. Mesmo porque a Assistência Judiciária, como vem expresso no § 5º., da Cláusula Décima Segunda do Convênio, não se constitui em serviço público. Estão, no entanto, impedidos de advogar, tanto o advogado conveniado da assistência judiciária - PGE/OAB – quanto o Conselheiro Tutelar, nos termos do 30, I, do Estatuto da Advocacia, uma vez que “são impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”. No caso do Conselheiro Tutelar, como é maciça a decisão dessa Turma de Ética, estará ele impedido, também, de advogar junto à Justiça da Infância e da Juventude, na comarca onde é Conselheiro Tutelar. Precedentes: E-2.757/03; E–4.371/2014; E-3.577/2008; E–4.371/2014; E-3.738/2009; E 3.738/2009. E4.702/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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CONSULTA FORMULADA POR NÃO INSCRITO NA ORDEM – IMPEDIMENTO OU INCOMPATIBILIDADE ENTRE PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA E EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 136, parágrafo 3º, do Regimento Interno da OAB/SP, cabe à seção Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina responder consultas formuladas por advogados regularmente inscritos da Ordem. Uma vez que o consulente não é advogado regularmente inscrito, tal fato afasta a competência desta Turma Deontológica. Ademais, para que seja possível a análise de eventual impedimento ou incompatibilidade entre o exercício da advocacia e outra profissão, é necessário que esta seja regulamentada, com a descrição das funções desempenhadas pelo profissional, seus deveres e direitos. Precedente: E-4.483/2015. E-4.706/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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CASO CONCRETO – CONDUTA DE TERCEIROS – AUTUAÇÃO NA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA DE SUBSEÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 49 do “antigo” Código de Ética e Disciplina, artigo 71 do novo Código de Ética e Disciplina, a seção do Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina não conhece de consultas referentes a casos concretos, tampouco de consultas envolvendo conduta de terceiros. Ademais, estando o caso autuado em Comissão de Ética e Disciplina de subseção e posterior julgamento pelo Tribunal de Ético, é vedada a este Tribunal Deontológico se manifestar, sob pena de se estabelecer decisões conflitantes. E4.712/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Fonte: Migalhas
De acordo com a ementa aprovada, respeitados os ditames do provimento 94/2000, e os artigos 39 a 47 do novo Código e de Ética e Disciplina da OAB, os qual dispõem sobre a publicidade na advocacia, não há impedimento ético para a criação de páginas com oferecimento de serviços jurídicos na rede social.
Ao ser consultada sobre a possibilidade de criação de página, a turma salientou que o profissional deve estar devidamente identificado. A publicidade também não pode visar a captação de clientela e não deve ter viés mercantilista. Fica expressamente vedada a disponibilização de valores dos serviços jurídicos.
Confira a íntegra do ementário.
EMENTAS APROVADAS PELA
PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO
597ª SESSÃO DE 22 DE SETEMBRO DE 2016
PUBLICIDADE – FACEBOOK – CRIAÇÃO DE PÁGINAS COM OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – NOME DA PÁGINA QUE VISA A CAPTAÇÃO DE CLIENTELA CARÁTER NITIDAMENTE MERCANTILISTA – INFRAÇÃO ÉTICA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DOS SERVIÇOS JURÍDICOS IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ÉTICOS ESTABELECIDOS NO PROVIMENTO 94/2000 E NO CED. Possível a criação de página no Facebook por advogado ou sociedade de advogados, mas desde que com identificação do profissional e respeitados os ditames do Provimento 94/2000 e artigos 39 a 47 do Novo CED. A publicidade, em qualquer meio de veiculação, não pode visar a captação de clientela, não deve ter viés mercantilista. Deve ser sóbria, moderada, meramente informativa, preservando a dignidade da profissão, com a identificação do advogado ou escritório de advocacia, sendo expressamente vedada a disponibilização do valor dos serviços jurídicos. Precedentes: E 4.278/2013. E-4.691/2016 – v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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IMPEDIMENTO – SERVIDOR PÚBLICO – LOTAÇÃO EM ÓRGÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL – ADVOCACIA CONTRA O MUNICÍPIO – IMPEDIMENTO CARACTERIZADO. O inciso I, do art. 30, do EAOAB impõe aos servidores públicos o impedimento para advogar contra a Fazenda Pública que os remunere. Fazenda Pública, como definida no Glossário da Câmara dos Deputados, é o conjunto de órgãos da administração pública destinado à arrecadação e à fiscalização de tributos, bem como à guarda dos recursos financeiros e títulos representativos de ativo e de direitos do Estado. Essa definição não discrepa do entendimento doutrinário, resultando que, para cada nível político da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a Fazenda Pública é única, englobando todos os poderes: executivo, legislativo e judiciário. Assim, por ter a lei se referido à Fazenda Pública e não a órgãos ou poderes, o servidor público está impedido de advogar contra a pessoa jurídica de direito público onde é funcionário e contra qualquer de seus órgãos ou poderes, pois a Fazenda pública que o remunera é a mesma para todos eles. Proc. E-4.661/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, com voto convergente do julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACIOTTI - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “AD EXITUM” – COBRANÇA DO PERCENTUAL CONTRATADO NA AÇÃO PRINCIPAL E TAMBÉM NA EXUCUÇÃO DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÕES EM QUE PODEM SER FIXADOS EM VALORES SUPERIORES À VANTAGEM OBTIDA PELO CLIENTE. Nos honorários “ad exitum” o que se contrata tem, como base de cálculo, o proveito econômico obtido pelo cliente, independente do fato que, no curso da demanda, o advogado tenha que interpor ou contra-arrazoar diversos recursos e fazer sustentação oral nos tribunais. A interposição de recursos e as contrarrazões aos tribunais superiores fazem parte do trabalho do advogado para que obtenha o êxito da demanda e possa receber o percentual combinado sobre o proveito econômico do cliente. A cobrança de valores para a impetração e contrarrazões de recursos aos tribunais superiores depende de previsão contratual, respeitado o princípio da moderação, mas o advogado não pode receber ou cobrar valores superiores ao recebido pelo cliente. O advogado também não pode cobrar honorários de êxito na ação principal e honorários de êxito na execução da sentença porque, embora sejam lides separadas, fazem parte da obtenção do proveito econômico a ser obtido pelo cliente, que é base de cálculo dos honorários contratuais. Existem exceções quando o advogado pode receber mais que a vantagem econômica obtida pelo cliente, uma delas é quando a contratação é feita por um valor fixo predeterminado. Não há óbice legal e nem ético para o advogado contratar honorários fixos por caso, desde que o cliente aceite e que haja previsão contratual. Os honorários fixos bem como aqueles contratados por hora trabalhada, no sistema de partido e modalidades assemelhadas, não estão atrelados ao valor da causa e nem à vantagem auferida pelo cliente, mas a um critério subjetivo e aceito por ambas as partes, levando em conta o tempo, a experiência e o renome do profissional. (Precedente Proc. E-4.602/2016) Proc. E4.662/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – OCUPANTE DO CARGO DE SECRETÁRIO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS – INCOMPATIBILIDADE. O art. 27 do EOAB define impedimento e incompatibilidade. Impedimento é a proibição parcial do exercício da advocacia e incompatibilidade é a proibição total. Os artigos 28 e 29 do EOAB cuidam dos casos de incompatibilidade e o artigo 30 do EOAB cuida dos casos de impedimento. O exercício da advocacia é incompatível para os ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da administração publica direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço publico. Nas atribuições do cargo de Secretário de Negócios Jurídicos é presumida a função diretiva, tornando-o seu titular incompatível ao exercício da advocacia. Diante de possibilidade de captação de clientela, recomenda-se que os servidores municipais não usem o exercício do cargo para encaminhar causas ao seu escritório. Proc. E-4.677/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa da Rel. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA com declaração de voto convergente do revisor Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 100% DOS VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – IMODERAÇÃO – PRECEDENTES. Os honorários devem ser cobrados dentro dos princípios da moderação, razoabilidade e proporcionalidade. Em momento algum o advogado pode ganhar mais do que o cliente. Nos casos de ações previdenciárias não haverá antieticidade caso seja cobrado o percentual de até 30% do valor percebido pelo cliente, por se tratar de advocacia de risco e não haver sucumbência, devendo o cálculo limitar-se ao total das prestações vencidas acrescidas de até doze parcelas vincendas. No caso das ações previdenciárias, o valor dos honorários poderá ser cobrado em até 30% das parcelas atrasadas e a mesma porcentagem nas 12 parcelas vincendas. Precedentes: E-2.990/2004 – E-3.025/2004 – E-3.317/2006 – E-3.312/2006 – E-3.694/2008 – E-3.696/2008 – E-3.813/2009. Proc. E-4.679/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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ADVOCACIA NOS TRIBUNAIS E COMISSÕES DE ÉTICA E DISCIPLINA POR DIRETORES DA SUBSEÇÃO – MEMBROS DAS PRÓPRIAS COMISSÕES DISCIPLINARES – MEMBROS DE COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA DAS SUBSEÇÕES – IMPOSSIBILIDADE. Constitui infração ética e por essa razão devem abster-se de advogar e dar pareceres para quem esteja respondendo processo disciplinar perante essas Comissões Disciplinares ou Tribunais de Ética, uma vez que essa prática induz conclusão de influência indevida, vedação prevista no artigo 2º, inciso VIII letra (a) do CED e, consoante determinação contida no Provimento Nº 138/2009 – Conselho Federal da Ordem Dos Advogados do Brasil e Recomendação da Corregedoria Geral do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional de São Paulo. E4.682/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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CESSÃO DE CRÉDITO – AQUISIÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PELO PATRONO DA CAUSA – POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES – ATIVIDADE DE REVENDA ESTRANHA À ADVOCACIA – INFRAÇÃO ÉTICA – PRECEDENTES. É dever do advogado preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade. A aquisição de créditos de natureza judicial da causa que patrocina, coloca o advogado em posição de interesses antagônica ao do seu cliente. Havendo potencial conflito de interesses, há que se rejeitar a conduta no plano ético. A aquisição de créditos com o intuito de subsequente revenda, também encontra óbice ético, por caracterizar atividade estranha à advocacia. Precedentes nos processos E-4.030/2011, E3.397/2006 e E-4.498/2015. E-4.688/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – OCUPANTE DO CARGO DE CONTROLADOR - I EM PREFEITURA MUNICIPAL – IMPEDIMENTO. O artigo 27 do EOAB define impedimento e incompatibilidade. Impedimento é a proibição parcial do exercício da advocacia e incompatibilidade é a proibição total. O artigo 28 do EOAB cuida dos casos de incompatibilidade e o artigo 30 do EOAB cuida dos casos de impedimentos. O exercício da advocacia é incompatível para os ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público. Nas atribuições do cargo e na descrição detalhada das funções relativas ao cargo de Controlador-I, percebe-se que não se trata de cargo de direção. Para o exercente do cargo de Controlador-I não existe incompatibilidade para o exercício da advocacia. O que existe é apenas o impedimento de advogar contra a entidade que o remunera. Diante de possibilidade de captação de clientela recomenda-se que os servidores municipais não usem o exercício do cargo para encaminhar causas ao seu escritório. E-4.690/2016 - v.m, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA – EX-CLIENTE – ADVOGADO DE TODAS AS PARTES EM EXTINTA AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL, CUMULADA COM GUARDA E ALIMENTOS PARA O CÔNJUGE E FILHO MENOR – PRETENSÃO DE ADVOGAR EM FAVOR DO CÔNJUGE VARÃO CONTRA A MULHER E O FILHO, AGORA MAIOR, PASSADOS 5 ANOS – POSSIBILIDADE QUANTO À CONVERSÃO EM DIVÓRCIO – IMPOSSIBILIDADE QUANTO À EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. O advogado, que patrocinou ambos os cônjuges em ação de separação judicial consensual, cumulada com regulamentação de guarda e alimentos, já encerrada, não está impedido de patrocinar apenas um destes cônjuges, contra o outro, em ação de conversão em divórcio. O decurso do prazo para o ajuizamento de conversão em divórcio de separação consensual não é passível de sigilo. Mas, em qualquer outra circunstância, é imperiosa e perpétua a necessidade de observância ao sigilo profissional, de forma perpétua. Deve o advogado, ainda, absterse de patrocinar causa contra a validade de ato jurídico em que tenha colaborado. Todavia, é vedado ao advogado, que patrocinou os alimentados, na fixação dos alimentos, advogar para o alimentante em sede de ação de exoneração dos próprios alimentos anteriormente fixados, ainda que decorridos mais de 5 (cinco) anos. Tratase de hipótese de conflito de interesses e que ensejará a quebra de sigilo, ainda que potencial, que poderá resultar na modificação de acordo de cuja elaboração participou o advogado. Precedentes do TED I: Proc. E-3.528/2007, Proc. E-4.591/2016 e Proc. E-4.207/2012. E-4.692/2016 - v.m, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, com declaração de voto divergente da Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Rev. Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o quanto preconizado pelo artigo 71, do Novo Código de Ética e Disciplina, e pelo artigo 136, § 3º, inciso I, do Regimento Interno da Seccional da OAB do Estado de São Paulo, a esta Turma é vedada a análise de casos concretos, sendo possível tão somente a apreciação de questionamentos formulados em tese. Resta claro que a consulta formulada foi extraída de situação real, cuja apreciação demandaria a análise de detalhes e especificidades do caso apresentado, razão pela qual não permite a formulação de resposta em tese e, portanto, não merece conhecimento. E-4.696/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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DIRETORIA JURÍDICA – SINDICATO – FUNÇÃO PRIVATIVA DE ADVOGADO. As funções de direção e assessoramento jurídico em qualquer entidade são privativas de advogado obviamente devidamente inscrito na OAB. Quem exerce as funções de Diretor Jurídico, independentemente da denominação que se lhe dê, deve obrigatoriamente estar inscrito na OAB como advogado, sob pena de, não tendo a inscrição, estar exercendo ilicitamente função privativa de advogado, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei 8.906/94. E-4.697/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONCOMITÂNCIA COM ONGs, ASSOCIAÇÕES E CONGÊNERES NO MESMO LOCAL – IMPOSSIBILIDADE – CONSULTAS REITERADAS CUJA TEMÁTICA SE REPETE QUANTO AO CONTEÚDO DIFERINDO APENAS NA FORMA, PELO MESMO CONSULENTE – DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO TRANSBORDANDO EM ABUSO – DESRESPEITO A ORIENTAÇÃO ÉTICA EMANADA DO TRIBUNAL DEONTOLÓGICO – REMESSA ÀS TURMAS DISCIPLINARES PARA AVERIGUAÇÃO E PROVIDÊNCIAS. Todas as atividades relacionadas à associação civil, a ONGs, OSCIPs, e congêneres deverão ser tratadas pelo advogado diretor, presidente o que for destas, na sede das mesmas, nunca em seu escritório, sob pena de caracterizar captação de causas e clientes. O patrocínio de ações de interesse exclusivo de associação, ONGs, e congêneres, poderá ser feito por advogados diretores destas, mas exclusivamente em nome das entidades e não de seus associados e partícipes. É missão institucional do Tribunal Deontológico orientar e aconselhar a respeito da ética profissional e, quando esta não é observada pelo advogado consulente, deve o mesmo responder perante as Turmas Disciplinares. Revela-se como abuso apresentação de reiteradas consultas de conteúdo assemelhado, diferindo apenas na forma, sobre mesma temática pelo mesmo consulente, pois “abusus non est usus, sed corruptela” e descabe ao Tribunal de Ética prestigiar tal agir. A OAB/SP disponibiliza à classe excelente instrumento de pesquisa sobre ética que é o site ““www.oabsp.org.br” “Tribunal de Ética e Disciplina”, “Ementário” e, se dúvidas persistirem, o Tribunal Deontológico continua a postos para bem atender à Classe. E-4.698/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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PATROCÍNIO DE CAUSAS QUE TRAMITAM NO TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB – PRESIDENTE DE COMISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DE INFLUÊNCIA INDEVIDA – ATENTA CONTRA O ARTIGO 33 DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. Constitui infração ao artigo 33 do Novo Código de Ética o patrocínio, de causas que tramitem no Tribunal de Ética da OAB, por advogado que exerce cargo ou função em órgão da OAB (Presidente de Comissão). Caracterização de influência indevida. E-4.701/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER - Rev. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ADVOGADO QUE AO MESMO TEMPO É MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR E PRESTA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MEDIANTE CONVÊNIO PGE/OAB – INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE – EXISTÊNCIA TODAVIA DE IMPEDIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERA - ART. 30, l, DO EAOAB – EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, TAMBÉM, NOS PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. O exame das atribuições do Conselheiro Tutelar, definidas no artigo 131 da Lei 8.069/1990, em confronto com as atividades atribuídas ao advogado conveniado da assistência judiciária no Convênio celebrado entre PGE/OAB, não leva à existência de incompatibilidade para o exercício das duas atividades simultaneamente, consoante atribui o art. 28 do Estatuto da Advocacia. Mesmo porque a Assistência Judiciária, como vem expresso no § 5º., da Cláusula Décima Segunda do Convênio, não se constitui em serviço público. Estão, no entanto, impedidos de advogar, tanto o advogado conveniado da assistência judiciária - PGE/OAB – quanto o Conselheiro Tutelar, nos termos do 30, I, do Estatuto da Advocacia, uma vez que “são impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”. No caso do Conselheiro Tutelar, como é maciça a decisão dessa Turma de Ética, estará ele impedido, também, de advogar junto à Justiça da Infância e da Juventude, na comarca onde é Conselheiro Tutelar. Precedentes: E-2.757/03; E–4.371/2014; E-3.577/2008; E–4.371/2014; E-3.738/2009; E 3.738/2009. E4.702/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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CONSULTA FORMULADA POR NÃO INSCRITO NA ORDEM – IMPEDIMENTO OU INCOMPATIBILIDADE ENTRE PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA E EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 136, parágrafo 3º, do Regimento Interno da OAB/SP, cabe à seção Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina responder consultas formuladas por advogados regularmente inscritos da Ordem. Uma vez que o consulente não é advogado regularmente inscrito, tal fato afasta a competência desta Turma Deontológica. Ademais, para que seja possível a análise de eventual impedimento ou incompatibilidade entre o exercício da advocacia e outra profissão, é necessário que esta seja regulamentada, com a descrição das funções desempenhadas pelo profissional, seus deveres e direitos. Precedente: E-4.483/2015. E-4.706/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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CASO CONCRETO – CONDUTA DE TERCEIROS – AUTUAÇÃO NA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA DE SUBSEÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 49 do “antigo” Código de Ética e Disciplina, artigo 71 do novo Código de Ética e Disciplina, a seção do Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina não conhece de consultas referentes a casos concretos, tampouco de consultas envolvendo conduta de terceiros. Ademais, estando o caso autuado em Comissão de Ética e Disciplina de subseção e posterior julgamento pelo Tribunal de Ético, é vedada a este Tribunal Deontológico se manifestar, sob pena de se estabelecer decisões conflitantes. E4.712/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Fonte: Migalhas