goo.gl/H8lyXg | Nos casos de infração disciplinar, deve-se utilizar, por analogia, os prazos prescricionais previstos no Código Penal, e não aqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990). Com base nesse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou Habeas Corpus (HC 138.314) de um condenado que teve regressão para regime fechado determinada por causa de falta grave cometida durante o cumprimento da pena.
No caso, o sentenciado cumpria pena em regime semiaberto. Diante do cometimento de falta grave, foi determinada sua regressão para o regime fechado. De acordo com o autor, a falta grave a ele imputada, supostamente praticada em março de 2014, estaria prescrita, uma vez que, diante da omissão da Lei de Execução Penal, deveria se tomar por base o disposto na Lei 8.112/1990, que dispõe sobre a prescrição de faltas administrativas em geral.
Com esse argumento, questionando decisão que negou pleito semelhante feito ao Superior Tribunal de Justiça, o condenado pedia o reconhecimento da prescrição com a concessão da ordem para determinar o imediato retorno do condenado ao regime semiaberto.
Em sua decisão, o ministro salientou que a jurisprudência do STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal. Ao negar o pedido de mérito, o ministro manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do artigo 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do dispositivo.
Assim, por entender que a tese trazida nos autos do HC colide com a jurisprudência pacífica do Supremo, o ministro indeferiu o Habeas Corpus, com base no que prevê o artigo 192 do Regimento Interno do STF.
A corte também entende não ser cabível extradição quando o crime pelo qual a pessoa é acusada já tiver estiver prescrito no Brasil.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 138.314
Fonte: Conjur
No caso, o sentenciado cumpria pena em regime semiaberto. Diante do cometimento de falta grave, foi determinada sua regressão para o regime fechado. De acordo com o autor, a falta grave a ele imputada, supostamente praticada em março de 2014, estaria prescrita, uma vez que, diante da omissão da Lei de Execução Penal, deveria se tomar por base o disposto na Lei 8.112/1990, que dispõe sobre a prescrição de faltas administrativas em geral.
Com esse argumento, questionando decisão que negou pleito semelhante feito ao Superior Tribunal de Justiça, o condenado pedia o reconhecimento da prescrição com a concessão da ordem para determinar o imediato retorno do condenado ao regime semiaberto.
Em sua decisão, o ministro salientou que a jurisprudência do STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal. Ao negar o pedido de mérito, o ministro manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do artigo 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do dispositivo.
Assim, por entender que a tese trazida nos autos do HC colide com a jurisprudência pacífica do Supremo, o ministro indeferiu o Habeas Corpus, com base no que prevê o artigo 192 do Regimento Interno do STF.
Data de início
O STF já decidiu que o prazo prescricional de falta disciplinar de preso que foge da cadeia começa a valer a partir do momento da recaptura e não da fuga.A corte também entende não ser cabível extradição quando o crime pelo qual a pessoa é acusada já tiver estiver prescrito no Brasil.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 138.314
Fonte: Conjur