goo.gl/9P9Cm6 | Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa foi parte fundamental na absolvição de um acusado de homicídio no dia 24 de novembro. O antigo julgador deu um parecer para a defesa do réu, buscando desarticular a denúncia, classificando-a como vaga e genérica. O parecer de Barbosa foi feito de forma pro bono, o que é raríssimo no Brasil. A defesa coube ao advogado Theodoro Balducci de Oliveira, que também atuou pro bono. A absolvição veio do 3º Tribunal do Júri de São Paulo.
O réu era acusado de participar do homicídio de um jovem de 12 anos de idade, que tinha dívidas com um traficante e assaltava pessoas perto do ponto de vendas, prejudicando a lucratividade da atividade criminosa. A denúncia afirmava que o acusado, com outros dois homens, atraiu o garoto para um beco e o enforcou com uma corda de nylon.
Barbosa afirmou que a denúncia era inepta, por não descrever em detalhes qual teria sido a participação do réu que ajudou a defender. “Uma leitura rápida e superficial da peça acusatória permite de pronto extrair a sua característica mais marcante: o extraordinário e perturbador laconismo na descrição dos fatos tidos como criminosos que foram imputados ao réu. A narrativa fática contida na denúncia não apresenta uma única palavra sobre quais atos teriam sido efetivamente praticados por e tampouco informa como ele teria contribuído, concorrido ou participado da prática criminosa. Não há uma linha sequer sobre essa importantíssima exigência legal”, afirmou Barbosa.
“Nenhuma dessas perguntas encontra resposta na descrição delitiva apresentada na denúncia, de modo que a vagueza, a pobreza descritiva e a generalidade da peça inaugural configuram inépcia por impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte do acusado. Isto porque, obviamente, é impossível defender-se de algo que não se sabe o que é”, argumenta Barbosa.
“Ora, todas as testemunhas arroladas no caso sobre o qual este Parecer se debruça podem ser classificadas como hearsay testimony, ou seja, a testemunha indireta, do ‘ouvi dizer’, pessoa que ‘não viu ou presenciou o fato e tampouco teve contato direto com o que estava ocorrendo, senão que sabe através de alguém, por ter ouvido alguém narrando ou contando o fato’. Evidentemente, o valor probante de tais declarações há de ser severamente mitigado”, argumentou.
Clique aqui para ler o parecer.
Processo 0004611-15.2015.8.26.0052
Por Fernando Martines
Fonte: Conjur
O réu era acusado de participar do homicídio de um jovem de 12 anos de idade, que tinha dívidas com um traficante e assaltava pessoas perto do ponto de vendas, prejudicando a lucratividade da atividade criminosa. A denúncia afirmava que o acusado, com outros dois homens, atraiu o garoto para um beco e o enforcou com uma corda de nylon.
Barbosa afirmou que a denúncia era inepta, por não descrever em detalhes qual teria sido a participação do réu que ajudou a defender. “Uma leitura rápida e superficial da peça acusatória permite de pronto extrair a sua característica mais marcante: o extraordinário e perturbador laconismo na descrição dos fatos tidos como criminosos que foram imputados ao réu. A narrativa fática contida na denúncia não apresenta uma única palavra sobre quais atos teriam sido efetivamente praticados por e tampouco informa como ele teria contribuído, concorrido ou participado da prática criminosa. Não há uma linha sequer sobre essa importantíssima exigência legal”, afirmou Barbosa.
Algumas perguntas
Para o ex-ministro, algumas perguntas saídas da denúncia ficaram sem respostas: a narrativa acusatória é minimamente detalhada de modo a permitir que se saiba qual conduta foi praticada por cada um dos denunciados? Como ocorreu o crime? Como os três réus teriam atraído a vítima até o local do crime? Os três acusados enforcaram o menor? Somente um dos agentes enforcou o menor e os demais apenas o contiveram para impedir uma fuga?“Nenhuma dessas perguntas encontra resposta na descrição delitiva apresentada na denúncia, de modo que a vagueza, a pobreza descritiva e a generalidade da peça inaugural configuram inépcia por impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte do acusado. Isto porque, obviamente, é impossível defender-se de algo que não se sabe o que é”, argumenta Barbosa.
Ouvi dizer
Outro ponto explorado no parecer é o testemunho como provas contra o réu. Os indícios apresentados na denúncia são a autópsia (“que só mostra que ele morreu asfixiado”) e a palavra de pessoas do bairro. Porém, nenhuma testemunha presenciou o fato. Todas disseram ter ouvido falar que o acusado estava envolvido.“Ora, todas as testemunhas arroladas no caso sobre o qual este Parecer se debruça podem ser classificadas como hearsay testimony, ou seja, a testemunha indireta, do ‘ouvi dizer’, pessoa que ‘não viu ou presenciou o fato e tampouco teve contato direto com o que estava ocorrendo, senão que sabe através de alguém, por ter ouvido alguém narrando ou contando o fato’. Evidentemente, o valor probante de tais declarações há de ser severamente mitigado”, argumentou.
Clique aqui para ler o parecer.
Processo 0004611-15.2015.8.26.0052
Por Fernando Martines
Fonte: Conjur