goo.gl/5pgLjY | Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 30, a lei 13.364, que eleva o rodeio, a vaquejada, e respectivas expressões artístico-culturais à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Vale lembrar, no último dia 25/10, na capital Federal, ocorreu ato contra decisão do STF que julgou inconstitucional a lei que regulamenta a vaquejada no CE.
Ao votar pela inconstitucionalidade da norma que regulamenta a prática no CE, a maioria dos ministros do STF considerou que há maltrato e crueldade contra os animais, não sendo permitida, assim, a prevalência da manifestação cultural.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional.
Art. 3º Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes, como:
I - montarias;
II - provas de laço;
III - apartação;
IV - bulldog;
V - provas de rédeas;
VI - provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;
VII - paleteadas; e
VIII - outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Migalhas
Vale lembrar, no último dia 25/10, na capital Federal, ocorreu ato contra decisão do STF que julgou inconstitucional a lei que regulamenta a vaquejada no CE.
Ao votar pela inconstitucionalidade da norma que regulamenta a prática no CE, a maioria dos ministros do STF considerou que há maltrato e crueldade contra os animais, não sendo permitida, assim, a prevalência da manifestação cultural.
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LEI Nº 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016
- Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional.
Art. 3º Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes, como:
I - montarias;
II - provas de laço;
III - apartação;
IV - bulldog;
V - provas de rédeas;
VI - provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;
VII - paleteadas; e
VIII - outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Fonte: Migalhas