goo.gl/4lMUy3 | A juíza do Trabalho substituta Karina Mavromati De Barros e Azevedo, de Salvador/BA, julgou procedente a reclamação trabalhista de uma funcionária da Petrobras para reduzir sua carga horária em 50%. A mulher tem necessidade de acompanhar seu filho, de pouco mais de um ano, em tratamentos de natureza multidisciplinar destinados a pessoas com síndrome de Down.
Ao decidir o mérito da reclamação, a magistrada voltou a tecer considerações acerca do direito da criança com síndrome de Down à presença e acompanhamento ativo e constante dos seus pais aos tratamentos multidisciplinares destinados à redução da mortalidade precoce e ao desenvolvimento físico, sensorial e intelectual desse indivíduo.
E consignou também que a existência de horário flexível não é “suficiente” para atender a necessidade de acompanhamento materno da criança.
Assim, manteve a decisão antecipatória de tutela, determinando que a situação de necessidade de acompanhamento deverá ser comprovada anualmente mediante relatório médico específico e fundamentado a ser fornecido pelos profissionais responsáveis pelo atendimento da criança.
O advogado Sérgio Novais Dias patrocinou os interesses da reclamante.
Processo: 0000747-07.2016.5.05.0007
Fonte: Migalhas
Direito da criança
Anteriormente, havia sido concedida à mãe liminar garantindo a redução da jornada sem diminuição do salário ou compensação.Ao decidir o mérito da reclamação, a magistrada voltou a tecer considerações acerca do direito da criança com síndrome de Down à presença e acompanhamento ativo e constante dos seus pais aos tratamentos multidisciplinares destinados à redução da mortalidade precoce e ao desenvolvimento físico, sensorial e intelectual desse indivíduo.
Impedir, negar, criar embaraços ou simplesmente impossibilitar o acesso da criança com Síndrome de Down à plenitude das possibilidades contempladas pelos tratamentos existentes para trissomia do cromossomo 21, principalmente no período compreendido entre o nascimento até os primeiros anos de vida, é fechar os olhos por completo para a citada norma constitucional e direitos que a mesma consagra, prejudicar a formação da criança como indivíduo, ou pelo menos a melhor formação possível, e contribuir para que mais uma vez direitos fundamentais fiquem em segundo plano de realização ou concretização fático-material.Fazendo referência à CF e ao ECA, bem como à Declaração Universal de Direitos Humanos e ao Pacto de San José, a juíza do Trabalho ressaltou que não é “mera faculdade do Poder Público garantir a proteção integral e efetiva à criança com síndrome de Down”, e sim um dever.
E consignou também que a existência de horário flexível não é “suficiente” para atender a necessidade de acompanhamento materno da criança.
Assim, manteve a decisão antecipatória de tutela, determinando que a situação de necessidade de acompanhamento deverá ser comprovada anualmente mediante relatório médico específico e fundamentado a ser fornecido pelos profissionais responsáveis pelo atendimento da criança.
O advogado Sérgio Novais Dias patrocinou os interesses da reclamante.
Processo: 0000747-07.2016.5.05.0007
Fonte: Migalhas