goo.gl/iDLIO9 | Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), ter considerado inconstitucional a lei que regulamentava a vaquejada, no Estado do Ceará, continua em pleno vigor - a Lei Federal nº 12.870, de 15 de outubro de 2013, sendo, inclusive, autorizada na própria lei, ao vaqueiro profissional o direito de treinar e preparar animais para eventos.
Dessa forma, continua valendo o artigo 3º, (VI) da Lei Federal que autoriza - treinar e preparar animais para eventos. Ou seja, pode coexistir a vaquejada sem maus-tratos aos animais, à luz da legislação federal em vigor?
Com base na divisão, o Senado aprovou, na semana passada, a proposta que confere à vaquejada, aos rodeios e eventos similares o status de manifestação cultural nacional e patrimônio cultural imaterial.
A decisão do Senado que a vaquejada é patrimônio cultural imaterial, vem ao encontro da Lei Federal 12.870/2013 que levou dois anos de tramitação no Congresso Nacional até sua aprovação, isso porque, os eventos denominados rodeios e vaquejadas foram debatidos pelos legisladores com apoio da sociedade na época, para autorizar os vaqueiros, treinar e preparar animais para eventos.
Daí percebe-se a importância do texto do Art. 3º, (VI), que diz: treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência.
Em repeito ao Art. 3º, (VI), pode-se concluir que os organizadores de vaquejadas passaram a respeitar os animais, com regulamentos do esporte que não chegaram a ser examinados pelo STF, afinal não houve audiência pública. Se esqueceram do Art. 217 da CF/88: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um”.
Resta saber do STF. Que tipo de evento é possível? Ou o Supremo vai dizer: nenhum tipo de evento, porque levar animal ao cansaço é uma forma de violência.
Aliás, só faltou o STF dizer: comer a tradicional rabada com agrião será proibido.
Por Ronaldo Nóbrega
Fonte: Justiça em Foco
Dessa forma, continua valendo o artigo 3º, (VI) da Lei Federal que autoriza - treinar e preparar animais para eventos. Ou seja, pode coexistir a vaquejada sem maus-tratos aos animais, à luz da legislação federal em vigor?
Com base na divisão, o Senado aprovou, na semana passada, a proposta que confere à vaquejada, aos rodeios e eventos similares o status de manifestação cultural nacional e patrimônio cultural imaterial.
A decisão do Senado que a vaquejada é patrimônio cultural imaterial, vem ao encontro da Lei Federal 12.870/2013 que levou dois anos de tramitação no Congresso Nacional até sua aprovação, isso porque, os eventos denominados rodeios e vaquejadas foram debatidos pelos legisladores com apoio da sociedade na época, para autorizar os vaqueiros, treinar e preparar animais para eventos.
Daí percebe-se a importância do texto do Art. 3º, (VI), que diz: treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência.
Em repeito ao Art. 3º, (VI), pode-se concluir que os organizadores de vaquejadas passaram a respeitar os animais, com regulamentos do esporte que não chegaram a ser examinados pelo STF, afinal não houve audiência pública. Se esqueceram do Art. 217 da CF/88: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um”.
Resta saber do STF. Que tipo de evento é possível? Ou o Supremo vai dizer: nenhum tipo de evento, porque levar animal ao cansaço é uma forma de violência.
Aliás, só faltou o STF dizer: comer a tradicional rabada com agrião será proibido.
Por Ronaldo Nóbrega
Fonte: Justiça em Foco