goo.gl/qroCIY | Mulheres com deficiência têm direito a tratamento de câncer do colo do útero e de mama pelo SUS. A acessibilidade está garantida pela lei 13.362/16, sancionada pelo presidente Michel Temer e publicada nesta quinta-feira, 24, no DOU.
O texto altera a lei (11.664/08) que dispõe sobre a efetivação de ações de sáude para prevenir e detectar a doença, acrescentando à norma garantia de acessibilidade às mulheres deficientes, com equipamentos e condições adequados para o tratamento.
Veja a íntegra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2o da Lei no 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 2º .....................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º Às mulheres com deficiência serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto no caput e no § 1º." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Migalhas
O texto altera a lei (11.664/08) que dispõe sobre a efetivação de ações de sáude para prevenir e detectar a doença, acrescentando à norma garantia de acessibilidade às mulheres deficientes, com equipamentos e condições adequados para o tratamento.
Veja a íntegra.
LEI nº 13.362, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
- Altera a Lei no 11.664, de 29 de abril de 2008, que "dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS", para assegurar o atendimento às mulheres com deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2o da Lei no 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 2º .....................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º Às mulheres com deficiência serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto no caput e no § 1º." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2016; 195o da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros
Fonte: Migalhas