goo.gl/tGnNiF | A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 34464, suspendendo a eficácia do acórdão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu a promoção da juíza Stella Simonne Ramos ao cargo de desembargadora do Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP).
De acordo com a relatora, em um exame preliminar, os incisos III e IV do artigo 36 do Regimento Interno do TJ-AP, que tratam da promoção de magistrado, não conflitam com a Resolução 106/2010, do CNJ, consistindo em normas internas válidas, voltadas a complementar e aperfeiçoar o regramento contido na norma do conselho, em sintonia com o escopo de fixação de critérios objetivos e impessoais para a aferição do merecimento na promoção de magistrados.
A ministra Rosa Weber apontou ainda que estava marcado para 19 de outubro deste ano, em cumprimento ao determinado pelo CNJ, sessão do TJ-AP destinada a refazer o procedimento de promoção por merecimento.
“Vale dizer, portanto, que se não houver a suspensão dos efeitos do ato impugnado, poderá ser escolhido outro magistrado para tomar posse no cargo de desembargador em que a impetrante foi investida há mais de dois anos (em 10.4.2014), cenário a recomendar, para preservação do objeto do writ, o deferimento do pedido de medida liminar”, disse.
Segundo o CNJ, ao criar duas outras etapas ao processo de promoção, não previstas na resolução (elaboração de lista tríplice por desembargador, seguida da formação da lista tríplice do tribunal pelos candidatos que mais vezes figurarem nas listas individuais, com acréscimo de pesos de acordo com as posições ocupadas), o TJ-AP desvirtuou a essência da norma, especificamente o critério de escolha de acordo com a pontuação geral dos candidatos.
Para o conselho, a realização de etapas subsequentes, indevidamente acrescidas pelo Tribunal, contaminou a fase de atribuição de pontuação aos candidatos, cujo resultado poderia ser diverso caso os desembargadores votantes tivessem ciência de que a primeira fase seria decisiva para a definição do candidato a ser promovido, o que impõe o reconhecimento da nulidade de todo o procedimento.
Sustenta que a autonomia administrativa constitucionalmente assegurada aos tribunais autoriza a edição de normas de natureza complementar, com o intuito de suprir lacunas da Resolução 106/CNJ e que a Resolução 824/TJ-AP, que deu nova redação ao artigo 36 do Regimento Interno do tribunal, teve como objetivo aperfeiçoar a formação de lista tríplice, para promoção de magistrados por merecimento, sem colidir com os critérios fixados pelo CNJ.
Ela argumenta ainda que a aplicação linear do critério de soma geral de pontos, na formação da lista para promoção por merecimento ao cargo de desembargador, teria oportunizado, no caso, a manipulação do resultado por parte de dois desembargadores avaliadores, que conferiram à impetrante notas bastante inferiores (cerca de 30% menores) às que lhe foram atribuídas pelos demais membros do TJ-AP. Lembra também que o edital referente à promoção não foi impugnado por quaisquer dos candidatos antes da proclamação do resultado final.
RP/CR
Processos relacionados MS 34464
Fonte: folhanobre
De acordo com a relatora, em um exame preliminar, os incisos III e IV do artigo 36 do Regimento Interno do TJ-AP, que tratam da promoção de magistrado, não conflitam com a Resolução 106/2010, do CNJ, consistindo em normas internas válidas, voltadas a complementar e aperfeiçoar o regramento contido na norma do conselho, em sintonia com o escopo de fixação de critérios objetivos e impessoais para a aferição do merecimento na promoção de magistrados.
A ministra Rosa Weber apontou ainda que estava marcado para 19 de outubro deste ano, em cumprimento ao determinado pelo CNJ, sessão do TJ-AP destinada a refazer o procedimento de promoção por merecimento.
“Vale dizer, portanto, que se não houver a suspensão dos efeitos do ato impugnado, poderá ser escolhido outro magistrado para tomar posse no cargo de desembargador em que a impetrante foi investida há mais de dois anos (em 10.4.2014), cenário a recomendar, para preservação do objeto do writ, o deferimento do pedido de medida liminar”, disse.
Caso
O CNJ julgou procedente pedido formulado em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) para desconstituir o ato de promoção da juíza e determinar ao TJ-AP refazer o procedimento de escolha para provimento do respectivo cargo de desembargador. O conselho considerou os incisos III e IV do artigo 36 do Regimento Interno do tribunal estadual incompatíveis com a Resolução 106/2010, que “dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau”.Segundo o CNJ, ao criar duas outras etapas ao processo de promoção, não previstas na resolução (elaboração de lista tríplice por desembargador, seguida da formação da lista tríplice do tribunal pelos candidatos que mais vezes figurarem nas listas individuais, com acréscimo de pesos de acordo com as posições ocupadas), o TJ-AP desvirtuou a essência da norma, especificamente o critério de escolha de acordo com a pontuação geral dos candidatos.
Para o conselho, a realização de etapas subsequentes, indevidamente acrescidas pelo Tribunal, contaminou a fase de atribuição de pontuação aos candidatos, cujo resultado poderia ser diverso caso os desembargadores votantes tivessem ciência de que a primeira fase seria decisiva para a definição do candidato a ser promovido, o que impõe o reconhecimento da nulidade de todo o procedimento.
Alegações
No MS 34464, a desembargadora afirma que teve violado o seu direito líquido e certo em permanecer no cargo, “ao qual ascendeu de forma legítima, pela maioria dos membros daquele colegiado, por meio de procedimento realizado pelo Tribunal local, em sessão ordinária de 9/4/2014”.Sustenta que a autonomia administrativa constitucionalmente assegurada aos tribunais autoriza a edição de normas de natureza complementar, com o intuito de suprir lacunas da Resolução 106/CNJ e que a Resolução 824/TJ-AP, que deu nova redação ao artigo 36 do Regimento Interno do tribunal, teve como objetivo aperfeiçoar a formação de lista tríplice, para promoção de magistrados por merecimento, sem colidir com os critérios fixados pelo CNJ.
Ela argumenta ainda que a aplicação linear do critério de soma geral de pontos, na formação da lista para promoção por merecimento ao cargo de desembargador, teria oportunizado, no caso, a manipulação do resultado por parte de dois desembargadores avaliadores, que conferiram à impetrante notas bastante inferiores (cerca de 30% menores) às que lhe foram atribuídas pelos demais membros do TJ-AP. Lembra também que o edital referente à promoção não foi impugnado por quaisquer dos candidatos antes da proclamação do resultado final.
RP/CR
Processos relacionados MS 34464
Fonte: folhanobre