Magistrado não pode suspender cautelarmente registro na OAB de advogado

goo.gl/5mVr7p | É ilegal e afronta a CF decisão de magistrado que determina, cautelarmente, a imediata suspensão do registro da OAB de advogado. A conclusão é do TJ/PA, em acórdão de relatoria do desembargador Milton Nobre, ao conceder MS contra decisão do juízo de Direito de Dom Eliseu/PA.

O MS foi impetrado pela OAB/TO contra ato que suspendeu "o registro da Ordem dos Advogados do Brasil em nome" do advogado A.S.M., inscrito naquela seccional, que responde a ação penal por suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 171 c/c 288, 299 e 304, do CP.

De acordo com a seccional, a decisão judicial ofendeu o livre exercício da profissão e extrapolou os limites da competência jurisdicional do magistrado, quando determinou que a OAB/TO suspendesse o registro com o objetivo de cautelarmente vedar a prática da advocacia pelo advogado, pois exclusivamente os Conselhos Seccional e Federal da OAB, conforme o art. 70 da lei 8.906/94, podem punir advogados e apenas os Tribunais de Ética da instituição aplicar-lhes medida preventiva de suspensão do exercício da profissão, sem qualquer interferência do Poder Público.

Violação de prerrogativa

No voto, o desembargador Milton Nobre pondera que o ato do juiz de 1º grau não se limitou a determinar a suspensão do exercício da advocacia, mas foi mais além ao ordenar "imediata suspensão do registro ".

O relator do writ apontou que o texto normativo do art. 319, VI, do CPP, com a redação da lei 12.403/11, não revogou o art. 70 do Estatuto da Advocacia e, assim sendo, não leva à interpretação de que tenha atribuído aos juízes penais competência para suspender ou determinar que a OAB suspenda o exercício profissional de advogados, mesmo que denunciados pela prática de crimes e ainda que de algum modo relacionados com a prática da advocacia.

Lembrou o desembargador a existência de precedente no STJ em sentido contrário, mas considerou que não há tese vinculante quanto à matéria, o que só ocorrerá, segundo ele, com decisão do STF.
O poder de punir disciplinarmente os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal (interpretação/aplicação do art. 70 da Lei nº 8.906, de 1994, sob o pálio do disposto no art. 133 da Constituição da República).
Para Milton Nobre, cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o advogado tenha inscrição principal o poder de suspendê-lo preventivamente.
Entendendo ser necessária essa providência cautelar, deve o Juiz, tal qual procedia antes da alteração do CPP pela Lei nº 12.403 de 2011, oficiar à Seccional da OAB onde inscrito o advogado para que, obedecido o devido procedimento legal, adote a medida.
A decisão pela concessão do MS foi unânime.

Processo: 0011333-26.2016.8.14.0000

Fonte: Migalhas
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