Médico e clínica terão de indenizar paciente insatisfeita com cirurgia plástica

goo.gl/bJ89sF | Uma paciente insatisfeita com o resultado de uma cirurgia plástica deverá ser indenizada pelo médico e pela clínica. Os valores desembolsados para a realização do procedimento também serão restituídos. A decisão é da juíza de Direito Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira, da 9ª vara Cível de Santo Amaro, SP.

A mulher procurou a clínica para a realização de cirurgia para remoção de rugas no rosto. Relata que, após a cirurgia, teve muitas dores, inchaço, e que o procedimento não surtiu o efeito desejado, já que adquiriu cicatrizes e as rugas não foram eliminadas, tornando-se até mais visíveis.

Alega que retornou à clínica para ser submetida a nova cirurgia quando soube que o médico havia sido afastado em razão do falecimento de uma paciente, e que, por questões contratuais, só ele poderia dar continuidade ao tratamento. Após dois anos de espera, soube que a clínica sofreu sanções pela vigilância sanitária e teve suas atividades suspensas. Assim, pleiteou indenização por danos morais, além de reparação por danos estéticos e também materiais, consistentes no valor desembolsado pelo procedimento.

Ao analisar o caso, a magistrada deu provimento aos pedidos. Destacou que, após serem devidamente citados, o médico e a clínica não apresentaram defesa, razão pela qual presumiu verdadeiros os fatos. Ela considerou devida a restituição dos valores desembolsados, visto que os vícios não foram reparados dentro do prazo legal, e também entendeu configurados os danos morais e estéticos.
O dano moral está perfeitamente caracterizado, pela simples conduta ilícita por parte da ré, que não procedeu aos reparos necessários para minimizar as sequelas decorrentes da cirurgia.
Os réus terão de devolver à autora o valor de R$ 10 mil pagos pela cirurgia, além de R$ 10 mil pelos danos estéticos e mais R$ 10 mil de indenização pelos danos morais.

Os advogados Dejair de Assis Souza e Frank De Carlos Azevedo dos Santos, da banca Souza e Santos Advogados Associados, atuaram na causa pela paciente.

Processo: 1007533-31.2016.8.26.0002
Veja a sentença.

Fonte: Migalhas
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