goo.gl/3KJWFy | Não é suficiente para responsabilização penal o mero ato de militar compartilhar notícia em rede social, sem apresentar qualquer circunstância que possa identificar, no ato, o animus dirigido a reproduzir uma crítica ao seu superior ou a assunto atinente à disciplinar militar.
O entendimento foi firmado em julgamento da 6ª turma do STJ no qual militar foi acusado do crime de publicar ou criticar publicamente o seu superior ou assunto disciplinar militar. No caso, a publicação original, compartilhada pelo recorrente, evidencia descontentamento com a punição imposta a bombeiro militar, em especial diante do ambiente ao qual foi recolhido após sua prisão em flagrante delito.
O colegiado seguiu por maioria a tese divergente do ministro Rogério Schietti, que deu provimento ao recurso para trancar o processo por ausência da descrição exata da conduta. Acompanharam Schietti os ministros Maria Thereza e Sebastião Reis; ficaram vencidos o relator, Nefi Cordeiro, e Saldanha Palheiro.
No acórdão, o ministro consignou que ao compartilhar a manifestação de outra pessoa na rede social, o texto passa a ser exibido na página pessoal daquele que compartilhou, tornando-a visível a seus amigos e, por vezes, a terceiros, “o que claramente propaga a publicação inicial”.
Porém, prosseguiu, a denúncia não identifica o conteúdo do compartilhamento, apenas remete a uma página do inquérito, “o que, diante da diversidade de ações criticadas pelos dezessete denunciados (cada um referido com menções à quantidade de publicações, compartilhamentos e curtidas no Facebook), impossibilita saber qual, exatamente, foi a conduta criminosa imputada a ele”.
O entendimento foi firmado em julgamento da 6ª turma do STJ no qual militar foi acusado do crime de publicar ou criticar publicamente o seu superior ou assunto disciplinar militar. No caso, a publicação original, compartilhada pelo recorrente, evidencia descontentamento com a punição imposta a bombeiro militar, em especial diante do ambiente ao qual foi recolhido após sua prisão em flagrante delito.
O colegiado seguiu por maioria a tese divergente do ministro Rogério Schietti, que deu provimento ao recurso para trancar o processo por ausência da descrição exata da conduta. Acompanharam Schietti os ministros Maria Thereza e Sebastião Reis; ficaram vencidos o relator, Nefi Cordeiro, e Saldanha Palheiro.
No acórdão, o ministro consignou que ao compartilhar a manifestação de outra pessoa na rede social, o texto passa a ser exibido na página pessoal daquele que compartilhou, tornando-a visível a seus amigos e, por vezes, a terceiros, “o que claramente propaga a publicação inicial”.
Porém, prosseguiu, a denúncia não identifica o conteúdo do compartilhamento, apenas remete a uma página do inquérito, “o que, diante da diversidade de ações criticadas pelos dezessete denunciados (cada um referido com menções à quantidade de publicações, compartilhamentos e curtidas no Facebook), impossibilita saber qual, exatamente, foi a conduta criminosa imputada a ele”.
Não é suficiente, no entanto, para fins de responsabilização penal, o mero ato de compartilhar dada notícia, sem que se aduza qualquer circunstância que possa identificar, no ato de compartilhar, o animus dirigido a reproduzir uma crítica ao "ato de seu superior ou ao assunto atinente à disciplinar militar" (CPM, art. 166).Processo relacionado: RHC 75.125
Fonte: Migalhas