goo.gl/NfcMhd | O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, manteve decisão que proíbe a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil de cobrar anuidade de uma sociedade advocatícia sediada no interior de São Paulo. A entidade tentava derrubar um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas o ministro disse que o tema envolve apenas a interpretação de normas estritamente legais, sem relação direta com a Constituição Federal.
Para o relator, o recurso da OAB-SP “somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste tribunal”. Como ele não analisou o mérito, a decisão vale apenas para o escritório autor do processo.
Em 2014, o TRF-3 concluiu que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) só exige registro de sociedades para garantir o reconhecimento de personalidade jurídica, mas não prevê cobrança de anuidade. “A Constituição Federal (art. 5º, II) estabelece que ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Trata-se do princípio da legalidade, garantia intrínseca ao Estado Democrático de Direito”, afirmaram os desembargadores da 6ª Turma.
O colegiado manteve sentença de primeira instância que havia dado razão ao autor. O escritório entrou com Mandado de Segurança depois que tentou alterar a sociedade, mas o pedido foi negado pela OAB em São José do Rio Preto até que fossem quitadas anuidades atrasadas. Já a OAB-SP disse que impedir a alteração societária para inadimplentes segue o artigo 11 do Provimento 112/06 do Conselho Federal, que permite a prática.
Segundo o relator no TRF-3, desembargador federal Johonsom di Salvo, “as sociedades de advogados não possuem legitimidade para a prática de atos privativos de advogados e estagiários, outra razão para não se equiparar o registro da sociedade com a inscrição nos quadros da OAB”. O voto foi seguido por unanimidade. A seccional levou o caso ao Supremo, que acabou rejeitado por Marco Aurélio, conforme decisão publicada nesta terça-feira (29/11).
Em 2015, numa decisão semelhante no TRF-3, a desembargadora federal Monica Nobre afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários são obrigados a pagar anuidade.
Questionada, a seccional da OAB em São Paulo não respondeu se vai recorrer nem informou se continuará a cobrança normalmente para as demais sociedades.
Clique aqui para ler a decisão.
ARE 1.010.467
Por Felipe Luchete
Fonte: Conjur
Para o relator, o recurso da OAB-SP “somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste tribunal”. Como ele não analisou o mérito, a decisão vale apenas para o escritório autor do processo.
Em 2014, o TRF-3 concluiu que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) só exige registro de sociedades para garantir o reconhecimento de personalidade jurídica, mas não prevê cobrança de anuidade. “A Constituição Federal (art. 5º, II) estabelece que ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Trata-se do princípio da legalidade, garantia intrínseca ao Estado Democrático de Direito”, afirmaram os desembargadores da 6ª Turma.
O colegiado manteve sentença de primeira instância que havia dado razão ao autor. O escritório entrou com Mandado de Segurança depois que tentou alterar a sociedade, mas o pedido foi negado pela OAB em São José do Rio Preto até que fossem quitadas anuidades atrasadas. Já a OAB-SP disse que impedir a alteração societária para inadimplentes segue o artigo 11 do Provimento 112/06 do Conselho Federal, que permite a prática.
Segundo o relator no TRF-3, desembargador federal Johonsom di Salvo, “as sociedades de advogados não possuem legitimidade para a prática de atos privativos de advogados e estagiários, outra razão para não se equiparar o registro da sociedade com a inscrição nos quadros da OAB”. O voto foi seguido por unanimidade. A seccional levou o caso ao Supremo, que acabou rejeitado por Marco Aurélio, conforme decisão publicada nesta terça-feira (29/11).
Em 2015, numa decisão semelhante no TRF-3, a desembargadora federal Monica Nobre afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários são obrigados a pagar anuidade.
Cofrinho
Em 2016, a anuidade para sociedades em São Paulo foi fixada em R$ 1.085. Escritórios criados em novembro deste ano deverão pagar R$ 180,87. A última estatística da seccional registrou mais de 13 mil sociedades ativas no estado.Questionada, a seccional da OAB em São Paulo não respondeu se vai recorrer nem informou se continuará a cobrança normalmente para as demais sociedades.
Clique aqui para ler a decisão.
ARE 1.010.467
Por Felipe Luchete
Fonte: Conjur