goo.gl/MKa9PM | Município não deve indenizar quem foi prejudicado por queda de árvore se esta localizar-se em propriedade privada. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso de um morador da cidade de Prata que teve o carro danificado por uma árvore.
A ação de indenização movida pelo proprietário do veículo contra o município foi julgada improcedente em primeira instância. Para o juiz, as fortes chuvas na cidade caracterizaram evento de força maior, o que isenta a responsabilidade da administração pública.
Mas o dono do carro apelou da decisão. No TJ-MG, o relator do recurso, desembargador Corrêa Junior, afirmou haver indícios de que a árvore encontrava-se em mau estado de conservação, não havendo a demonstração de que as chuvas torrenciais foram determinantes para a queda.
Por outro lado, continuou o relator, a árvore localizava-se não em logradouro público, mas dentro de propriedade particular, conforme demonstrado pelo município por meio das fotografias. Dessa forma, o desembargador entendeu que incumbia ao proprietário do terreno conservar a árvore, para impedir danos a terceiros.
“Ora, não há de se imputar ao Poder Público a omissão culposa por não fiscalizar as árvores existentes dentro de propriedade particular, pois esse dever, repise-se, recai sobre os proprietários, os quais, a priori, devem responder por eventuais danos causados pela sua negligência”. Os desembargadores Yeda Athias e Audebert Delage acompanharam o voto de Corrêa Junior, e indeferiram o recurso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Fonte: Conjur
A ação de indenização movida pelo proprietário do veículo contra o município foi julgada improcedente em primeira instância. Para o juiz, as fortes chuvas na cidade caracterizaram evento de força maior, o que isenta a responsabilidade da administração pública.
Mas o dono do carro apelou da decisão. No TJ-MG, o relator do recurso, desembargador Corrêa Junior, afirmou haver indícios de que a árvore encontrava-se em mau estado de conservação, não havendo a demonstração de que as chuvas torrenciais foram determinantes para a queda.
Por outro lado, continuou o relator, a árvore localizava-se não em logradouro público, mas dentro de propriedade particular, conforme demonstrado pelo município por meio das fotografias. Dessa forma, o desembargador entendeu que incumbia ao proprietário do terreno conservar a árvore, para impedir danos a terceiros.
“Ora, não há de se imputar ao Poder Público a omissão culposa por não fiscalizar as árvores existentes dentro de propriedade particular, pois esse dever, repise-se, recai sobre os proprietários, os quais, a priori, devem responder por eventuais danos causados pela sua negligência”. Os desembargadores Yeda Athias e Audebert Delage acompanharam o voto de Corrêa Junior, e indeferiram o recurso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Fonte: Conjur