goo.gl/yy8vGs | Uma mulher que teve intensa queda de cabelo após uso de creme alisante, às vésperas de seu casamento, será indenizada em R$ 5 mil pela fabricante do cosmético. A decisão foi da 1ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, e levou em consideração o nexo de causalidade entre o uso do produto e o dano experimentado pela noiva.
Em primeiro grau, houve desistência da prova pericial e o pleito foi julgado improcedente. No TJ, entretanto, a câmara valorou laudos médicos que confirmaram a perda capilar, as graves lesões no couro cabeludo e as despesas com o tratamento para a recuperação das madeixas. A mulher acrescentou que a empresa não deu instruções claras e objetivas sobre o modo de usar o produto e que as consequências geraram danos morais.
“O que ficou claro é que a apelante, após a aplicação do produto de fabricação da apelada, perdeu grande quantidade de cabelos, pelo que foi a aplicação do referido produto que deu causa à alopecia. Então, devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o uso do produto da apelada e o dano experimentado pela apelante”, concluiu Steil. A decisão, que determinou ainda a correção do valor desde a época do evento, foi unânime (Apelação n. 0014927-77.1930.8.24.0002).
Fonte: folhanobre
Em primeiro grau, houve desistência da prova pericial e o pleito foi julgado improcedente. No TJ, entretanto, a câmara valorou laudos médicos que confirmaram a perda capilar, as graves lesões no couro cabeludo e as despesas com o tratamento para a recuperação das madeixas. A mulher acrescentou que a empresa não deu instruções claras e objetivas sobre o modo de usar o produto e que as consequências geraram danos morais.
“O que ficou claro é que a apelante, após a aplicação do produto de fabricação da apelada, perdeu grande quantidade de cabelos, pelo que foi a aplicação do referido produto que deu causa à alopecia. Então, devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o uso do produto da apelada e o dano experimentado pela apelante”, concluiu Steil. A decisão, que determinou ainda a correção do valor desde a época do evento, foi unânime (Apelação n. 0014927-77.1930.8.24.0002).
Fonte: folhanobre