goo.gl/CRKY4A | O Juiz Federal Marcelo Costa Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou a prisão preventiva do ex-governador Sérgio Cabral e outros sete investigados na Operação Calicute, um desdobramento da Lava Jato que investiga suposto esquema de corrupção entre políticos e empreiteiras no Estado.
Para fundamentar a necessidade e cabimento da prisão (página 12 em diante) o magistrado utilizou como base a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, conhecida como Convenção de Palermo, que trata do tema e da qual o Brasil é signatário.
Segundo o magistrado, tal diploma trata que o juiz deveria analisar a gravidade do caso de corrupção quando fosse conceder liberdade.
Ocorre que para a pesquisadora da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP) e professora de Processo Penal, Maíra Zapater, o entendimento do magistrado está equivocado, pois ele somente poderia utilizar a Convenção para fundamentar sobre pessoas culpadas, ou seja, que responderam e foram condenadas em um processo penal:
“O que essa Convenção da ONU fala é que quando as pessoas são culpadas, portanto depois de um processo, que deve ser considerado a gravidade do crime para se conceder progressão de regime, um indulto ou um livramento condicional. De forma nenhuma isso se refere a uma liberdade provisória”.
Além do uso da Convenção, o magistrado utilizou da moral religiosa para punir os acusados, tomando a Bíblia como base da argumentação sobre a uso educativo da prisão, que serviria para evitar a impunidade de crimes:
"São atuais, portanto, os preceitos bíblicos consagrados no Livro de Eclesiastes (capítulo 8, versículo 11), que pontua: 'Por que será que as pessoas cometem crimes com tanta facilidade? É porque os criminosos não são castigados logo' (Bíblia Sagrada – Nova Tradução na Linguagem de Hoje)" – argumentou o magistrado.
Zapater contesta fortemente tanto a ideia de uso educativo, quanto à moral religiosa implicada:
"Mais preocupante do que isso [interpretação equivocada da Convenção de Palermo], é o juiz colocar o que ele chama de efeito educativo, que nada mais é do que mencionar o efeito preventivo da pena, sendo que sequer é pena. Ainda para piorar, ele fundamenta num trecho da Bíblia. É muito complicado, por ser mais um golpe no nosso estado laico."
Sobre o uso de ideais religiosos, o Advogado Thiago Minagé, entende que é coerente com a lógica autoritária atual de processos espetacularizados, mas por isso se deve levantar o sinal de alerta de todos frente à escalada do arbítrio:
"Presenciaremos de camarote os inúmeros julgamentos de todos os hereges escolhidos, uma vez que seus atos são nitidamente uma afronta aos mandamentos de Deus, e por consequência, violam as regras impostas por seus representantes na terra.
Quem seria o herege? O traidor, o fraudador o inimigo de toda a humanidade. Como provar isso? Que nada! A suspeita basta para a condenação. Inclusive após uma confissão ou delação", complementa o advogado.
Para o Advogado Criminalista Lucas Sada, fora a moral religiosa, decisões de decreto de prisão preventiva espetacularizadas seguem um padrão na Lava Jato:
“De um lado, há os discursos da emergência e da exceção que justificariam a adoção procedimentos não previstos em lei. De outro, ocorre uma leitura moral sobre o suposto comportamento criminoso dos acusados – como se coubesse ao judiciário impor uma censura política sobre eventuais desvios de gestores públicos”.
Fonte: cartacapital
Para fundamentar a necessidade e cabimento da prisão (página 12 em diante) o magistrado utilizou como base a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, conhecida como Convenção de Palermo, que trata do tema e da qual o Brasil é signatário.
Segundo o magistrado, tal diploma trata que o juiz deveria analisar a gravidade do caso de corrupção quando fosse conceder liberdade.
Ocorre que para a pesquisadora da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP) e professora de Processo Penal, Maíra Zapater, o entendimento do magistrado está equivocado, pois ele somente poderia utilizar a Convenção para fundamentar sobre pessoas culpadas, ou seja, que responderam e foram condenadas em um processo penal:
“O que essa Convenção da ONU fala é que quando as pessoas são culpadas, portanto depois de um processo, que deve ser considerado a gravidade do crime para se conceder progressão de regime, um indulto ou um livramento condicional. De forma nenhuma isso se refere a uma liberdade provisória”.
Além do uso da Convenção, o magistrado utilizou da moral religiosa para punir os acusados, tomando a Bíblia como base da argumentação sobre a uso educativo da prisão, que serviria para evitar a impunidade de crimes:
"São atuais, portanto, os preceitos bíblicos consagrados no Livro de Eclesiastes (capítulo 8, versículo 11), que pontua: 'Por que será que as pessoas cometem crimes com tanta facilidade? É porque os criminosos não são castigados logo' (Bíblia Sagrada – Nova Tradução na Linguagem de Hoje)" – argumentou o magistrado.
Zapater contesta fortemente tanto a ideia de uso educativo, quanto à moral religiosa implicada:
"Mais preocupante do que isso [interpretação equivocada da Convenção de Palermo], é o juiz colocar o que ele chama de efeito educativo, que nada mais é do que mencionar o efeito preventivo da pena, sendo que sequer é pena. Ainda para piorar, ele fundamenta num trecho da Bíblia. É muito complicado, por ser mais um golpe no nosso estado laico."
Sobre o uso de ideais religiosos, o Advogado Thiago Minagé, entende que é coerente com a lógica autoritária atual de processos espetacularizados, mas por isso se deve levantar o sinal de alerta de todos frente à escalada do arbítrio:
"Presenciaremos de camarote os inúmeros julgamentos de todos os hereges escolhidos, uma vez que seus atos são nitidamente uma afronta aos mandamentos de Deus, e por consequência, violam as regras impostas por seus representantes na terra.
Quem seria o herege? O traidor, o fraudador o inimigo de toda a humanidade. Como provar isso? Que nada! A suspeita basta para a condenação. Inclusive após uma confissão ou delação", complementa o advogado.
Para o Advogado Criminalista Lucas Sada, fora a moral religiosa, decisões de decreto de prisão preventiva espetacularizadas seguem um padrão na Lava Jato:
“De um lado, há os discursos da emergência e da exceção que justificariam a adoção procedimentos não previstos em lei. De outro, ocorre uma leitura moral sobre o suposto comportamento criminoso dos acusados – como se coubesse ao judiciário impor uma censura política sobre eventuais desvios de gestores públicos”.
Fonte: cartacapital