Supremo confirma prisão após 2ª instância em processo com repercussão geral

goo.gl/lZ262K | O STF reconheceu a repercussão geral no ARE 964.246, que trata da execução provisória de condenação em 2ª instância. Além disso, por 7 votos a 3, os ministros entenderam existir "reafirmação de jurisprudência" no caso, o que faz com que o mérito do ARE seja considerado julgado no plenário virtual, sem a necessidade de se remeter o recurso ao plenário físico. Ainda falta a manifestação da ministra Rosa Weber. O prazo termina hoje, 10/11, e a partir de amanhã a possibilidade de prisão após a condenação em 2ª instância valerá para todo país.

Veja como está o placar de votação:
MinistroQuestão ConstitucionalRepercussão GeralReafirmação de jurisprudência
TeoriSim
FachinSim
FuxSim
ToffoliNão
Gilmar MendesSim
Cármen LúciaSim
BarrosoSim
Celso de MelloNão
Marco AurélioNão
LewandowskiSim
Rosa
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Desde 2010, o regimento interno do STF prevê que o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, pode ser realizado por meio eletrônico. Para que isto ocorra, é necessário que o relator do processo se manifeste pela reafirmação de jurisprudência dominante da Corte. Foi o que fez o ministro Teori Zavascki. O ARE foi distribuído a ele por prevenção, uma vez que ele é o relator do HC 126.292, cujo julgamento resultou na mudança de jurisprudência da Corte para passar a permitir a prisão a partir da decisão de segunda instância.

Em sua manifestação, o ministro afirmou que o caso dos autos reproduz o pedido e a causa de pedir já formulados no HC 126.292, em favor do recorrente e já decidido pelo STF.
O habeas corpus foi protocolado em 15/1/2015, enquanto o recurso extraordinário só aportou nesta Corte em 16/4/2016, evidenciando que o HC, se comparado com o apelo extremo, é instrumento mais célere e eficaz para fazer cessar eventuais ilegalidades incorridas pelas instâncias anteriores. Não passa despercebido, nas circunstâncias do caso, que o recurso extraordinário configura hipótese típica de instrumento exclusivamente destinado a prolongar o curso do processo. Seu objeto não diz respeito ao mérito da condenação, nem evoca questões relacionadas à culpabilidade ou à fixação da pena. Visa, unicamente, evitar o trânsito em julgado.
De acordo com o ministro, é "absolutamente desprovida de base real" a afirmação de que a manutenção do entendimento adotado pelo STF no HC 126.292 "iria acarretar o injusto encarceramento de dezenas de milhares de condenados, notadamente de pessoas humildes, que estão sendo defendidas pela Defensoria Pública".
Essa hipótese parte do equivocado pressuposto de que há dezenas de milhares de recursos criminais em instâncias extraordinárias aguardando o julgamento e, mais, de que essas instâncias acolherão tais recursos e, assim, afirmarão a inocência dos recorrentes. Para ilustrar a evidente improcedência desse pressuposto, basta ter presente que, dos processos distribuídos ao STF no período de 2009 a 2016 (período em que se afirmou a impossibilidade de execução provisória da pena), houve um total de 22.610 recursos criminais. Desses, foram interpostos pela Defensoria Pública 2.585 REs, AREs e AIs, ou seja, apenas 11,43%. E desses, apenas 1,54% alcançaram provimento, sendo que, isso é importante, invariavelmente envolvendo matéria não relacionada à culpabilidade do acusado (em geral, prescrição e obrigatoriedade do regime fechado para crime hediondo, matérias que poderiam, com maior celeridade e eficiência, ser suscitadas em habeas corpus). Aliás, nesse mesmo período, a Defensoria Pública foi responsável pela impetração de 10.712 habeas corpus, das quais 16,15% foram concedidos, pelo menos parcialmente. Esses números reforçam a afirmação de que os habeas corpus, além de superarem, em muito, o número de recursos interpostos, representam meio mais eficiente para sanar eventuais ilegalidades ou arbitrariedades.

Mudança de jurisprudência

Desde que o plenário do STF, em fevereiro deste ano, julgou o HC 126.292 e mudou a jurisprudência da Corte para passar a permitir a prisão a partir da decisão de segunda instância, muito discutiu-se sobre a questão.

De fato, o julgamento do HC, por não possuir efeito vinculante, gerou controvérsias, inclusive entre os próprios ministros que passaram a decidir monocraticamente de formas diferentes sobre o assunto. A questão, inclusive, ocupou novamente a pauta do plenário, que no início de outubro, julgando liminares em duas ADCs, manteve o posicionamento por 6 votos a 5.

Controle concentrado

Agora, como os ministros entenderam, via plenário virtual, que estamos diante de um caso de repercussão geral e de "reafirmação de jurisprudência" as ADCs perdem o objeto, porque o decido em repercussão geral tem efeito vinculante para todo o Judiciário.

STJ

Quando o STF analisou o HC 126.292, o STJ já tinha julgado REsp do próprio caso, e dado parcial provimento (1.539.138), reconhecendo a ilegalidade na fixação do regime fechado. No caso, A Corte entendeu, pelas circunstâncias, que se deveria começar no semiaberto. Veja a íntegra da decisão.

Embargos rejeitados

A propósito do HC 126.292, também por meio de julgamento virtual, o plenário rejeitou os embargos de declaração, por maioria de votos, vencido o ministro Celso de Mello.

Fonte: Migalhas
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