Supremo irá julgar possibilidade de sacrifício de animais em rituais religiosos

goo.gl/B9Q7d8 | O STF deve julgar em breve se sacrifícios de animais em rituais de religiões de matriz africana são compatíveis com a Constituição. O relator, ministro Marco Aurélio, liberou o processo para julgamento no último dia 3.

O RE foi interposto pelo MP/RS, em 2006, contra decisão do Tribunal gaúcho que declarou a constitucionalidade de lei estadual que possibilitou os sacrifícios de animais, destinados à alimentação humana, dentro dos cultos religiosos africanos. Para o parquet, o desrespeito ao princípio isonômico e a natureza laica do Estado brasileiro fica claro ao se analisar a norma gaúcha, que instituiu como exceção apenas os sacrifícios para os cultos de matriz africana.

O MP gaúcho argumenta que a lei 12.131/04 invade a competência da União para legislar sobre matéria penal, assim como haveria privilégio concedido aos cultos das religiões de matriz africana para o sacrifício ritual de animais, ofendendo a isonomia e contrapondo-se ao caráter laico do país (artigos 22, I; 5º, caput e 19, I, todos da CF).

No recurso, o MP sustenta que o desrespeito ao princípio isonômico e a natureza laica do Estado brasileiro fica claro ao se analisar a norma gaúcha, que instituiu como exceção apenas os sacrifícios para os cultos de matriz africana. “Inúmeras outras expressões religiosas valem-se de sacrifícios animais, como a dos judeus e dos mulçumanos, razão pela qual a discriminação em favor apenas dos afrobrasileiros atinge frontalmente o princípio da igualdade, com assento constitucional”, ponderou o procurador-geral de Justiça gaúcho.

Sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, o MP argumentou que a norma gaúcha não poderia excluir a ilicitude do sacrifício de animais em rituais religiosos da conduta penal prevista no artigo 32, da lei dos crimes ambientais, de âmbito Federal. “Não se trata de mera norma estadual sem repercussão geral. Ocorre que, por força do princípio da unidade do ilícito, um mesmo fato não pode ser considerado proibido e permitido ao mesmo tempo.” Por fim, o MP pediu o provimento do recurso, para reformar a decisão do TJ gaúcho e julgar inconstitucional a lei estadual 12.131/04.

Processo relacionado: RE 494601

Fonte: Migalhas
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