goo.gl/4sJiFl | O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 35 mil de indenização. Conforme o TJCE, a empresa deve pagar R$ 5 mil para cada um dos sete passageiros que tiveram voo atrasado e não receberam suporte da companhia numa viagem Fortaleza/Porto Alegre em dezembro de 2006.
De acordo com desembargador Durval Aires Filho, a falta de assistência da companhia acarretou na perca do voo. “A empresa aérea não deu qualquer assistência aos requerentes que sofreram com o atraso injustificado do voo por três horas, provocando em cadeia a perda do voo em conexão”, destacou.
Conforme o processo, o voo partiu de Fortaleza com atraso de três horas e, ao chegarem no Rio de Janeiro, foram informados de que o outro voo, no qual os levaria a Porto Alegre, já havia partido. Somente após 14 horas de espera os sete passageiros da mesma família seguiram com destino a Porto Alegre.
Por esse motivo, a família ajuizou ação de danos morais contra a companhia. Alegaram que sofreram constrangimento injustificado e não receberam assistência por parte da empresa. Na contestação, a TAM defendeu que não houve ato ilícito e, por conseguinte, não existem danos morais. Além disso, justificou o atraso explicando que no período natalino de 2006 houve a crise de controladores de voo.
Segundo o magistrado, “o fato de os passageiros ficarem aproximadamente 14 horas aguardando para embarcar ao destino originalmente previsto, sem qualquer assistência, criou situações de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, além do evidente desconforto, o que demonstra a ocorrência de efetivo dano moral”.
Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização em R$ 5 mil para cada passageiro, reformulando assim, a sentença de 1º Grau.
Segundo o relator do processo, “os excessivos aborrecimentos suportados pelos autores, desde o embarque com atraso, perda da conexão, e mais 14 horas aguardando a solução pela demandada até a chegada ao destino final, caracterizam o dano moral e, por consequência, acarretam a condenação na obrigação de indenizar os danos por eles suportados”.
Por Matheus Ribeiro
Fonte: tribunadoceara uol
De acordo com desembargador Durval Aires Filho, a falta de assistência da companhia acarretou na perca do voo. “A empresa aérea não deu qualquer assistência aos requerentes que sofreram com o atraso injustificado do voo por três horas, provocando em cadeia a perda do voo em conexão”, destacou.
Conforme o processo, o voo partiu de Fortaleza com atraso de três horas e, ao chegarem no Rio de Janeiro, foram informados de que o outro voo, no qual os levaria a Porto Alegre, já havia partido. Somente após 14 horas de espera os sete passageiros da mesma família seguiram com destino a Porto Alegre.
Por esse motivo, a família ajuizou ação de danos morais contra a companhia. Alegaram que sofreram constrangimento injustificado e não receberam assistência por parte da empresa. Na contestação, a TAM defendeu que não houve ato ilícito e, por conseguinte, não existem danos morais. Além disso, justificou o atraso explicando que no período natalino de 2006 houve a crise de controladores de voo.
Primeiro julgamento
Em abril de 2015, o juiz Henrique Botelho Romcy, titular da 1ª Vara da Comarca de Eusébio, determinou o pagamento de R$ 3,5 mil para cada passageiro.Segundo o magistrado, “o fato de os passageiros ficarem aproximadamente 14 horas aguardando para embarcar ao destino originalmente previsto, sem qualquer assistência, criou situações de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, além do evidente desconforto, o que demonstra a ocorrência de efetivo dano moral”.
Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização em R$ 5 mil para cada passageiro, reformulando assim, a sentença de 1º Grau.
Segundo o relator do processo, “os excessivos aborrecimentos suportados pelos autores, desde o embarque com atraso, perda da conexão, e mais 14 horas aguardando a solução pela demandada até a chegada ao destino final, caracterizam o dano moral e, por consequência, acarretam a condenação na obrigação de indenizar os danos por eles suportados”.
Por Matheus Ribeiro
Fonte: tribunadoceara uol