Titular da marca não pode impedir revenda de produto no MercadoLivre, decide TJ

goo.gl/hoq1Bg | A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP deu provimento ao recurso do MercadoLivre em caso no qual empresa pretende impedir a venda eletrônica de seus produtos, alegando que somente distribuidores autorizados podem comercializá-los.

Ao analisar agravo contra tutela concedida em 1º grau, o desembargador Hamid Bdine ponderou que o MercadoLivre limita-se a disponibilizar sua plataforma virtual para publicações e informações relacionadas a ofertas de produtos e serviços de seus usuários.
Nesse modelo de comércio eletrônico, a agravada, na qualidade de titular da marca, não está autorizada a impedir a livre circulação de seus produtos introduzidos regularmente no mercado.
De acordo com o relator, alguém pode ter adquirido o produto da empresa ou de algum de seus distribuidores e resolveu, por qualquer motivo, revendê-lo por meio da plataforma.
Trata-se do denominado princípio do exaurimento da marca segundo o qual, introduzido o produto no mercado, o direito do titular da marca encerra-se, o que o impede de invocar exclusividade para impedir vendas posteriores.

Interesses da coletividade

Além disso, o julgador considerou que a URL indicada não contém comando de busca, de modo que a utilização da marca remeterá a diversos anúncios, “inclusive àqueles que em nada se relacionam como a discussão dos autos”.
Se fosse a hipótese de remoção de conteúdos, o que não é o caso, a agravada deveria indicar precisamente quais seriam os excluídos. (...) A indicação genérica da URL põe em risco interesses da coletividade, já que o cumprimento de eventual ordem de retirada de anúncios dos usuários do agravante poderá implicar a exclusão de conteúdo estranho ao discutido neste processo, o que não deve ser admitido.
Dessa forma, reformou a decisão agravada, para autorizar a comercialização de produtos da agravada no MercadoLivre. A decisão foi unânime.

Processo: 2146378-32.2016.8.26.0000

Fonte: Migalhas
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