goo.gl/T4eYh4 | A União deve pagar sozinha pelo auxílio pré-escolar concedido aos servidores e magistrados da Justiça Federal de 1ª e 2ª instâncias. A decisão é do colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão na terça-feira (22/11), na qual foram aprovadas mudanças na Resolução 4/2008. Com a alteração, fica excluída a participação dos servidores e magistrados no custeio do benefício.
Ficou determinado que o auxílio pré-escolar será custeado pelo órgão, por meio de verbas específicas de seu orçamento, e que, na hipótese de o dependente ser beneficiário de pensão alimentícia, ele será pago ao magistrado ou servidor e deduzido em favor do alimentando, salvo se o alimentante estiver obrigado, por decisão judicial, pela integralidade das despesas escolar.
Segundo o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, relator do processo, inúmeras decisões judiciais apontam para a inexigibilidade da cota de custeio por parte de servidores e magistrados. “Além disso, o próprio Tribunal de Contas da União já expurgou de seu regulamento a cobrança do custeio dos servidores sobre o benefício, alinhando-se à interpretação ora proposta”, disse o desembargador em seu voto.
A proposta de suprimir a exigibilidade da parcela de custeio do auxílio pré-escolar a cargo dos magistrados e servidores veio por meio de ofício da Advocacia-Geral da União. A Assessoria Jurídica do CJF se manifestou sobre a matéria e sugeriu a supressão da exigibilidade da cota de custeio por parte de todos os servidores e magistrados da Justiça Federal, prevista na Resolução 4/2008, em face da jurisprudência já pacificada no âmbito da Justiça Federal, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no sentido de que, “sem previsão legal, a União não pode cobrar de servidor público o pagamento do custeio de auxílio pré-escolar” (Processo 0040585-06.2012.4.01.3300, de 18/2/2016).
Ficou decidido que o Decreto 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar aos dependentes de servidores públicos federais, vai contra as normas constitucionais e legais que asseguram a gratuidade universal da educação infantil a todas as crianças de até cinco anos de idade. Por isso, a União não pode descontar parte do auxílio-creche de servidores substituídos da Receita Federal em Santa Catarina, como autoriza o artigo 6º do referido decreto.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 2012/00003
Fonte: Conjur
Ficou determinado que o auxílio pré-escolar será custeado pelo órgão, por meio de verbas específicas de seu orçamento, e que, na hipótese de o dependente ser beneficiário de pensão alimentícia, ele será pago ao magistrado ou servidor e deduzido em favor do alimentando, salvo se o alimentante estiver obrigado, por decisão judicial, pela integralidade das despesas escolar.
Segundo o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, relator do processo, inúmeras decisões judiciais apontam para a inexigibilidade da cota de custeio por parte de servidores e magistrados. “Além disso, o próprio Tribunal de Contas da União já expurgou de seu regulamento a cobrança do custeio dos servidores sobre o benefício, alinhando-se à interpretação ora proposta”, disse o desembargador em seu voto.
A proposta de suprimir a exigibilidade da parcela de custeio do auxílio pré-escolar a cargo dos magistrados e servidores veio por meio de ofício da Advocacia-Geral da União. A Assessoria Jurídica do CJF se manifestou sobre a matéria e sugeriu a supressão da exigibilidade da cota de custeio por parte de todos os servidores e magistrados da Justiça Federal, prevista na Resolução 4/2008, em face da jurisprudência já pacificada no âmbito da Justiça Federal, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no sentido de que, “sem previsão legal, a União não pode cobrar de servidor público o pagamento do custeio de auxílio pré-escolar” (Processo 0040585-06.2012.4.01.3300, de 18/2/2016).
Gratuidade universal
O tema já correu pelos tribunais em outubro deste ano, quando a 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Catarinense dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Acafip).Ficou decidido que o Decreto 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar aos dependentes de servidores públicos federais, vai contra as normas constitucionais e legais que asseguram a gratuidade universal da educação infantil a todas as crianças de até cinco anos de idade. Por isso, a União não pode descontar parte do auxílio-creche de servidores substituídos da Receita Federal em Santa Catarina, como autoriza o artigo 6º do referido decreto.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 2012/00003
Fonte: Conjur