goo.gl/4lmS4w | Quando um acidente de trânsito ocorre por culpa do condutor e do pedestre, a indenização paga à vítima deve ser reduzida. O entendimento foi usado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para diminuir pela metade indenização que um réu deverá pagar à família da vítima.
O acidente ocorreu porque o pedestre apareceu inesperadamente na via de trânsito ao mesmo tempo em que o réu, embriagado, vinha de carro em alta velocidade. Como a vítima morreu, sua companheira e sua a filha, que é menor de idade, receberão, cada uma, pensão mensal equivalente a 16% do salário mínimo — o valor arbitrado inicialmente era de 1/3 do salário mínimo. O réu também deverá arcar com metade do funeral da vítima.
"A despesa efetivada com o funeral da vítima deve ser indenizada por quem deu causa, observada também a culpa concorrente; cuja comprovação se apresenta inteiramente válida, pois, efetivada por documento que bem identifica o falecido; emitido por empresa dessa finalidade exclusiva, contendo o valor; mesmo que não apresentada a nota fiscal, pois, essa inexiste essa obrigatoriedade por disposição legal", explicou o relator do caso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.
Segundo o juízo de primeiro grau, uma cláusula no contrato entre seguradora e cliente eximia a empresa de qualquer custo se fosse comprovada a embriaguez do condutor ao volante. Mas esse entendimento foi reformado em segunda instância.
A relatora explicou que apenas a embriaguez do condutor não anula o dever da seguradora em indenizar. "Para excluir a responsabilidade da seguradora, não basta alegar que o segurado estava dirigindo embriagado, mas deverá haver prova de que o segurado adotou conduta de risco."
Ressaltou ainda que deve haver prova comprovando a relação entre a embriaguez ao volante e o acidente para anular a obrigação de indenizar da seguradora. "Não produzindo a seguradora prova inequívoca do nexo causal entre a alegada embriaguez/torpeza do condutor do veículo e o sinistro, não pode pretender-se liberada da obrigação contratual, permanecendo incólume e íntegro seu dever de assegurar a cobertura do seguro pactuado, sendo insubsistente a recusa".
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Clique aqui para ler o relatório.
Fonte: Conjur
O acidente ocorreu porque o pedestre apareceu inesperadamente na via de trânsito ao mesmo tempo em que o réu, embriagado, vinha de carro em alta velocidade. Como a vítima morreu, sua companheira e sua a filha, que é menor de idade, receberão, cada uma, pensão mensal equivalente a 16% do salário mínimo — o valor arbitrado inicialmente era de 1/3 do salário mínimo. O réu também deverá arcar com metade do funeral da vítima.
"A despesa efetivada com o funeral da vítima deve ser indenizada por quem deu causa, observada também a culpa concorrente; cuja comprovação se apresenta inteiramente válida, pois, efetivada por documento que bem identifica o falecido; emitido por empresa dessa finalidade exclusiva, contendo o valor; mesmo que não apresentada a nota fiscal, pois, essa inexiste essa obrigatoriedade por disposição legal", explicou o relator do caso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.
Responsabilidade da seguradora
Na ação também foi questionada a responsabilidade da seguradora do réu em arcar com parte dos valores devidos, desde que dentro do combinado na apólice. Em primeira instância, a companhia foi liberada de pagar qualquer montante por causa do acidente.Segundo o juízo de primeiro grau, uma cláusula no contrato entre seguradora e cliente eximia a empresa de qualquer custo se fosse comprovada a embriaguez do condutor ao volante. Mas esse entendimento foi reformado em segunda instância.
A relatora explicou que apenas a embriaguez do condutor não anula o dever da seguradora em indenizar. "Para excluir a responsabilidade da seguradora, não basta alegar que o segurado estava dirigindo embriagado, mas deverá haver prova de que o segurado adotou conduta de risco."
Ressaltou ainda que deve haver prova comprovando a relação entre a embriaguez ao volante e o acidente para anular a obrigação de indenizar da seguradora. "Não produzindo a seguradora prova inequívoca do nexo causal entre a alegada embriaguez/torpeza do condutor do veículo e o sinistro, não pode pretender-se liberada da obrigação contratual, permanecendo incólume e íntegro seu dever de assegurar a cobertura do seguro pactuado, sendo insubsistente a recusa".
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
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Fonte: Conjur