goo.gl/hHd41X | Por utilizar expressões indevidas ao propor exceção de suspeição contra uma juíza, o advogado Marcelo Rosa de Moraes foi condenado a pagar R$ 48 mil de indenização à juíza Débora de Oliveira Ribeiro.
"Existe manifesto e absurdo e injustificável abuso de linguagem, que a ninguém se deve permitir realizar impunemente, como quer o réu, como que a buscar um bill de indenidade para agredir moralmente prolator de decisão que lhe foi desfavorável", registrou o relator, desembargador Giffoni Ferreira, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter a sentença.
A exceção de suspeição foi proposta após a juíza, que havia assumido há pouco tempo a vara, proferir sentença em uma ação de despejo. Ao suscitar a suspeição da juíza, o advogado apontou que a empresa que moveu a ação de despejo integra uma organização que consegue tudo por meios obscuros, já tendo sido flagrada por trabalho escravo e estando supostamente envolvida até mesmo com a morte de um delegado.
Quanto à atitude da juíza, o advogado apontou o que considerou uma repentina modificação no comportamento da magistrada na condução daquele processo. Segundo o advogado, ela teria em despacho anterior reconhecido a complexidade do caso e se manifestando pela impossibilidade de dar prosseguimento ao feito. Contudo, mesmo com decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecendo a relação de prejudicialidade externa entre aquela ação e a que tramita na 10ª Vara Cível Central, a juíza deu continuidade ao caso executando a ação de despejo.
Além disso, apontou que, desde que a juíza passou a cuidar do caso, a diretora do cartório passou a cuidar diretamente do andamento do processo, mantendo-o em sua mesa e fazendo pessoalmente a maior parte das movimentações à pedido da juíza.
Inconformada com a exceção de suspeição, que não foi acolhida, a juíza ingressou com ação cível e criminal alegando que foi ofendida, tendo o advogado extrapolado ao imputar-lhe fatos injuriosos, difamantes e caluniosos, sugerindo inclusive sua participação em organização criminosa. De acordo com a juíza, o advogado não se limitou a criticar a conduta e as decisões, mas afirmou que a sua atuação era dolosa e em sabido benefício de organização criminosa. Na ação cível, pediu que fosse indenizada por danos morais, alegando que teve sua moral e psíquica abalada.
Segundo a decisão, em diversas passagens restou confirmado o excesso da linguagem e o ataque pessoal contra a juíza da causa. Diante da gravidade da ofensa e considerando que a indenização pode ser fonte de enriquecimento indevido, a juíza estipulou em R$ 48 mil o valor da indenização.
A defesa do advogado recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, a sentença foi mantida. Seguindo o voto do relator, desembargador Giffoni Ferreira, o colegiado da corte paulista reconheceu que houve manifesto e absurdo e injustificável abuso de linguagem.
Com uma dose de ironia, o relator afirma que bacharéis bem formados jamais fariam um ataque como o feito pelo advogado condenado. De acordo com o relator, o advogado insatisfeito com a decisão na ação de despejo, "destilou contra a juíza de Direito série de imprecações absolutamente injustificáveis, desgabando a Benemérita Ordem dos Advogados do Brasil, que tantos e tão belos nomes vem dando à Advocacia e à Justiça, a partir do Quinto Constitucional com verdadeiros fidalgos da Vida e do Direito a proferir, vezes sem conta, petições e Votos nos quais sobre-excede principalmente a fidalguia, a marca dos bacharéis bem formados; jamais um Rui Fragoso, ou Celso Mori, ou Manuel Affonso Ferreira, joias da constelação da Advocacia nesta Capital, realizariam opugnação assaz rasteira contra Autoridade Judiciária, como a que realizou o ora réu por mais errônea que fora a decisão".
Quanto ao valor fixado, o relator considerou que este foi adequado, "suficiente para dissuadir comportamentos que tais, do réu, no futuro, para que assuma comportamento condizente com normas de bom viver e convivência jurídica adequada pois que transparece do apelo que nem mesmo a sentença o realizou, já que insiste ele na correção de sua equivocada conduta, e no defendimento do comprometido comportamento desenvolto". O relator determinou ainda o envio de cópia da decisão para a OAB, para que esta estude a conduta do advogado.
Além de discordar do mérito da condenação, Ezequiel Oliveira também considera absurdo o valor fixado. Ele lembra que há casos de indenização envolvendo morte que o valor não chega a R$ 48 mil. Oliveira lembra que o relator do caso no TJ-SP, desembargador Giffoni Ferreira, é adepto das ações por danos morais, já tendo conseguido mais de R$ 9 milhões em 11 ações indenizatórias contra a imprensa, por notícias sobre uma acusação de irregularidades em caso de adoção de crianças, quando era titular da Vara de Infância e Juventude de Jundiaí (SP).
"A cada dia mais não vale viver em sociedade, temos uma ditadura da toga, e contra ela ninguém pode. Não admite críticas, seja no processo, seja nos jornais. Isso chama a atenção. Um cidadão comum que perde a vida, perde a locomoção, nunca ganharia isso do Judiciário. Já contra membros do Judiciário se vê esse tipo de graciosidade. É um panorama muito preocupante", afirma Ezequiel Oliveira.
Já para o advogado Christian Vieira, responsável pela defesa da juíza Débora de Oliveira Ribeiro, a definição do quantum indenizatório é difícil, pois entra num juízo de subjetividade em que uma mesma situação é coroada com diferentes valores. Contudo, o advogado acredita que a decisão aplica Justiça ao caso concreto.
Clique aqui e aqui para ler as decisões.
1112581-44.2014.8.26.0100
Fonte: Conjur
"Existe manifesto e absurdo e injustificável abuso de linguagem, que a ninguém se deve permitir realizar impunemente, como quer o réu, como que a buscar um bill de indenidade para agredir moralmente prolator de decisão que lhe foi desfavorável", registrou o relator, desembargador Giffoni Ferreira, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter a sentença.
A exceção de suspeição foi proposta após a juíza, que havia assumido há pouco tempo a vara, proferir sentença em uma ação de despejo. Ao suscitar a suspeição da juíza, o advogado apontou que a empresa que moveu a ação de despejo integra uma organização que consegue tudo por meios obscuros, já tendo sido flagrada por trabalho escravo e estando supostamente envolvida até mesmo com a morte de um delegado.
Quanto à atitude da juíza, o advogado apontou o que considerou uma repentina modificação no comportamento da magistrada na condução daquele processo. Segundo o advogado, ela teria em despacho anterior reconhecido a complexidade do caso e se manifestando pela impossibilidade de dar prosseguimento ao feito. Contudo, mesmo com decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecendo a relação de prejudicialidade externa entre aquela ação e a que tramita na 10ª Vara Cível Central, a juíza deu continuidade ao caso executando a ação de despejo.
Além disso, apontou que, desde que a juíza passou a cuidar do caso, a diretora do cartório passou a cuidar diretamente do andamento do processo, mantendo-o em sua mesa e fazendo pessoalmente a maior parte das movimentações à pedido da juíza.
Inconformada com a exceção de suspeição, que não foi acolhida, a juíza ingressou com ação cível e criminal alegando que foi ofendida, tendo o advogado extrapolado ao imputar-lhe fatos injuriosos, difamantes e caluniosos, sugerindo inclusive sua participação em organização criminosa. De acordo com a juíza, o advogado não se limitou a criticar a conduta e as decisões, mas afirmou que a sua atuação era dolosa e em sabido benefício de organização criminosa. Na ação cível, pediu que fosse indenizada por danos morais, alegando que teve sua moral e psíquica abalada.
Excesso de linguagem
Ao julgar o caso, a juíza Lúcia Caninéo Campanhã entendeu que o advogado excedeu os poderes outorgados a ele, atacando pessoalmente a juíza da causa de forma a caluniá-la, com ofensa a sua honra. "Não há dúvida que o requerido procurou enlamear a honra da requerente, relatando que agiu com dolo para favorecer organização criminosa, tanto que recomenda o protocolo de notícia crime", afirmou na sentença.Segundo a decisão, em diversas passagens restou confirmado o excesso da linguagem e o ataque pessoal contra a juíza da causa. Diante da gravidade da ofensa e considerando que a indenização pode ser fonte de enriquecimento indevido, a juíza estipulou em R$ 48 mil o valor da indenização.
A defesa do advogado recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, a sentença foi mantida. Seguindo o voto do relator, desembargador Giffoni Ferreira, o colegiado da corte paulista reconheceu que houve manifesto e absurdo e injustificável abuso de linguagem.
Com uma dose de ironia, o relator afirma que bacharéis bem formados jamais fariam um ataque como o feito pelo advogado condenado. De acordo com o relator, o advogado insatisfeito com a decisão na ação de despejo, "destilou contra a juíza de Direito série de imprecações absolutamente injustificáveis, desgabando a Benemérita Ordem dos Advogados do Brasil, que tantos e tão belos nomes vem dando à Advocacia e à Justiça, a partir do Quinto Constitucional com verdadeiros fidalgos da Vida e do Direito a proferir, vezes sem conta, petições e Votos nos quais sobre-excede principalmente a fidalguia, a marca dos bacharéis bem formados; jamais um Rui Fragoso, ou Celso Mori, ou Manuel Affonso Ferreira, joias da constelação da Advocacia nesta Capital, realizariam opugnação assaz rasteira contra Autoridade Judiciária, como a que realizou o ora réu por mais errônea que fora a decisão".
Quanto ao valor fixado, o relator considerou que este foi adequado, "suficiente para dissuadir comportamentos que tais, do réu, no futuro, para que assuma comportamento condizente com normas de bom viver e convivência jurídica adequada pois que transparece do apelo que nem mesmo a sentença o realizou, já que insiste ele na correção de sua equivocada conduta, e no defendimento do comprometido comportamento desenvolto". O relator determinou ainda o envio de cópia da decisão para a OAB, para que esta estude a conduta do advogado.
Ataque da magistratura
Responsável pela defesa do advogado condenado, o advogado Ezequiel Oliveira já afirmou que vai recorrer da decisão e que cobrará uma participação da seccional paulista da OAB. Para Oliveira, a decisão é mais um ataque da magistratura. "O julgado em questão refletiria aquilo que sentimos como um 'terror institucional; instalado, eventual campanha velada de perseguição à advocacia e suposto extermínio do direito de defesa", afirma.Além de discordar do mérito da condenação, Ezequiel Oliveira também considera absurdo o valor fixado. Ele lembra que há casos de indenização envolvendo morte que o valor não chega a R$ 48 mil. Oliveira lembra que o relator do caso no TJ-SP, desembargador Giffoni Ferreira, é adepto das ações por danos morais, já tendo conseguido mais de R$ 9 milhões em 11 ações indenizatórias contra a imprensa, por notícias sobre uma acusação de irregularidades em caso de adoção de crianças, quando era titular da Vara de Infância e Juventude de Jundiaí (SP).
"A cada dia mais não vale viver em sociedade, temos uma ditadura da toga, e contra ela ninguém pode. Não admite críticas, seja no processo, seja nos jornais. Isso chama a atenção. Um cidadão comum que perde a vida, perde a locomoção, nunca ganharia isso do Judiciário. Já contra membros do Judiciário se vê esse tipo de graciosidade. É um panorama muito preocupante", afirma Ezequiel Oliveira.
Já para o advogado Christian Vieira, responsável pela defesa da juíza Débora de Oliveira Ribeiro, a definição do quantum indenizatório é difícil, pois entra num juízo de subjetividade em que uma mesma situação é coroada com diferentes valores. Contudo, o advogado acredita que a decisão aplica Justiça ao caso concreto.
Clique aqui e aqui para ler as decisões.
1112581-44.2014.8.26.0100
Fonte: Conjur