Advogado é condenado à reclusão por se apropriar de indenização de cliente, decide juiz

goo.gl/d9Cm2b | O juiz de Direito Carlos Roberto Rosa Burck, da 1ª Vara Criminal de Cacoal, condenou o advogado Sílvio Pinto Caldeira Júnior pelo crime de apropriação indébita, previsto no Art. 168 do Código Penal. A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, além de dez dias-multa.

Entretanto, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade, à base de uma hora tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada de trabalho, em local a ser definido pelo juízo da execusão.

Ele também deverá proceder a prestação pecuniária a ser destinada a entidade também indicada pelo Juízo da Execução, consistente no pagamento de R$ 2 mil, parceláveis, tendo em vista a capacidade econômica do condenado, que é advogado militante na Comarca de Espigão do Oeste.

Cabe recurso da decisão.

Caldeira poderá recorrer em liberdade.

Entenda

Para obter a condenação, o Ministério Público (MP/RO) alegou, resumidamente, que no dia 30 de junho de 2010, por volta das 09h00, na Caixa Econômica Federal, Bairro Centro, em Cacoal, o sentenciado Sílvio Pinto, livre e consciente, em razão de sua profissão, apropriou-se de valor em dinheiro, que tinha em sua posse, consistente em R$ 15.153,75. O montante pertencia à vítima Maria Santos do Amor Divino Silva.

De acordo com os autos, o advogado fora contratado para representar a vítima judicialmente, tendo por escopo receber um valor monetário referente aos danos sofridos por um acidente de trânsito. Ainda de acordo com o MP/RO, no dia 22 de junho de 2010 o causídico levantou a quantia já mencionada, referente a condenação da parte ré do processo citado, mas não repassou o referido montante à vítima.

"Assim, diante do cotejo das provas, ao contrário do que argumenta a defesa, restou bem demonstrado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o de tomar para si coisa alheia. O acusado teve o intento específico de se apropriar de valor pertencente à vítima, tanto que, mesmo ao ser procurado por ela, quedou-se inerte, obrigando-a a ingressar no juízo cível para reaver o valor", destacou o juiz, após considerar as provas e declarações colhidas no processo.

Em seguida, asseverou:

"Neste diapasão, vê-se que o levantamento do alvará ocorreu em 2010, tendo de ingressar no juízo cível em 2014 para reaver seus haveres. Se não bastasse, o acusado sequer compareceu na audiência de conciliação. Igualmente, não prospera e, portanto, não pode ser acolhida, a alegação de que não conseguiu manter contato com a cliente em razão de mudança de endereço, isto porque, conforme aclarada pela vítima, sequer mudou o número do celular e só procurou o acusado diante do agravamento do quadro de saúde, em razão de nele confiar, até porque lhe havia sido dito que, quando saísse a indenização, seria imediatamente avisada", indicou.

E concluiu:

"Desta forma, tenho que está comprovado nos autos que o réu, de forma livre e consciente, valendo-se da condição de advogado, apropriou-se do valor da indenização decorrente de acidente de trânsito suportado pela vítima, valor este que detinha em razão do recebimento do alvará judicia", finalizou Burck.

Confira aqui a íntegra da sentença.

Fonte: rondoniadinamica
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