Advogado suspenso por atuar contra órgão ao qual era vinculado tem liminar negada

goo.gl/au8oud | Foi negado no Superior Tribunal de Justiça liminar em mandado de segurança de um advogado suspenso pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário acusado de atuar contra a pasta. O profissional sofreu suspensão de 60 dias, por exercício de atividade incompatível com o exercício do cargo ou função, conforme estabelece a Lei 8.112/90. Para a ministra Laurita Vaz, presidente do STJ, não ficou comprovada a existência de dano irreparável.

Na liminar, o advogado alegou que a atuação da comissão disciplinar foi nula, pois ocorreu sem a sua participação. Apontou que sua remuneração está suspensa ilegalmente desde 2014.

O advogado explicou ainda que ele estava afastado havia quase dez anos do cargo. Isso, segundo ele, o permite advogar em favor do polo passivo em ação civil por improbidade movida pelo Ministério Público Federal. Afirmou também que a Fazenda Pública, não o MPF, é responsável pela sua remuneração.

Periculum in mora inexistente

A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, explicou que a concessão da liminar exige a satisfação simultânea de dois requisitos: relevância jurídica dos argumentos trazidos e a possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da demanda. Porém, no caso analisado, a ministra não reconheceu “a manifesta existência de dano irreparável ou de difícil reparação, isto é, do periculum in mora”.

O mesmo servidor recebeu pena de demissão, ato que é contestado por ele no MS 22.566. De acordo com Laurita Vaz, a decisão do ministro de Estado suspende a penalidade aplicada “enquanto perdurarem os efeitos do ato de demissão aplicado pela Portaria Ministerial 224”. Tal fato, segundo a presidente, “não permite a conclusão, de plano, de que a penalidade será imediatamente aplicada”.

A ministra observou que a conduta do advogado constitui, em princípio, “ilícito administrativo compatível com a sanção imposta”. Além disso, reconheceu que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança, “demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no momento oportuno”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Fonte: Conjur
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