goo.gl/fVZyRp | Projeto em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) explicita na lei que vínculos de afeto com filhos de criação ou enteados não se transformam em responsabilização jurídica sobre os mesmos, exceto se houver manifestação expressa dessa intenção.
A proposta (PLS 419/2016), do senador Lasier Martins (PDT-RS), acrescenta dispositivos ao Código Civil (Lei 10.406/2002), estabelecendo que: “Não autorizará a formação do vínculo de filiação socioafetiva o fato de uma pessoa, por motivos nobres ou afetivos, cuidar de outra tratando-a como se fosse filha, se inexistir intenção expressa e inequívoca de imprimir efeitos jurídicos de filiação a essa relação mediante declaração em instrumento particular com firma reconhecida por autenticidade, em instrumento público ou em testamento”.
A formação de filiação socioafetiva nos casos em que a criança ou o adolescente tenham convívio com padrasto ou madrasta somente ocorre, de acordo com o PLS 419/2016, com o consentimento dos pais biológicos ou adotivos ou a pedido do filho dessas famílias recompostas quando ele se tornar capaz. Fora dessas hipóteses, o padrasto ou a madrasta não poderiam ser alçados indiscriminadamente à condição de pai ou mãe.
“A proposição em pauta destina-se a prestigiar o parentesco socioafetivo, sem, contudo, desvirtuá-lo. Não se pode banalizar juridicamente o afeto, sob pena de credenciar o absurdo pensamento de que ‘toda forma de amor traria consigo o fardo de uma obrigação jurídica’, na expressão do civilista Atalá Correia”, ressaltou Lasier Martins na justificação do projeto.
Fonte: Agência Senado
A proposta (PLS 419/2016), do senador Lasier Martins (PDT-RS), acrescenta dispositivos ao Código Civil (Lei 10.406/2002), estabelecendo que: “Não autorizará a formação do vínculo de filiação socioafetiva o fato de uma pessoa, por motivos nobres ou afetivos, cuidar de outra tratando-a como se fosse filha, se inexistir intenção expressa e inequívoca de imprimir efeitos jurídicos de filiação a essa relação mediante declaração em instrumento particular com firma reconhecida por autenticidade, em instrumento público ou em testamento”.
A formação de filiação socioafetiva nos casos em que a criança ou o adolescente tenham convívio com padrasto ou madrasta somente ocorre, de acordo com o PLS 419/2016, com o consentimento dos pais biológicos ou adotivos ou a pedido do filho dessas famílias recompostas quando ele se tornar capaz. Fora dessas hipóteses, o padrasto ou a madrasta não poderiam ser alçados indiscriminadamente à condição de pai ou mãe.
“A proposição em pauta destina-se a prestigiar o parentesco socioafetivo, sem, contudo, desvirtuá-lo. Não se pode banalizar juridicamente o afeto, sob pena de credenciar o absurdo pensamento de que ‘toda forma de amor traria consigo o fardo de uma obrigação jurídica’, na expressão do civilista Atalá Correia”, ressaltou Lasier Martins na justificação do projeto.
Decisões judiciais
Para reforçar seus argumentos, Lasier Martins cita decisões judiciais. Um dos casos mencionados refere-se a uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de negar o pedido de reconhecimento de maternidade socioafetiva a "uma pessoa que, desde a infância, ficou sob a guarda de uma senhora generosa que, embora não lhe dispensasse tratamento discriminatório em relação às suas duas filhas biológicas, não tinha intenção inequívoca de adotá-la".Tramitação
A proposta, que aguarda a escolha de relator na CCJ, receberá decisão terminativa na comissão. Se aprovado e não for apresentado recurso para votação do texto pelo Plenário do Senado, o PLS 419/2016 poderá seguir direto para a Câmara dos Deputados.Fonte: Agência Senado