Cervejaria deve indenizar cliente que encontrou embalagem dentro de bebida

goo.gl/rQcEBZ | Uma mulher de Rondonópolis deverá ser indenizada por uma empresa de bebidas depois de ter encontrado uma embalagem de salgado dentro de uma garrafa de cerveja. Ela processou a cervejaria em primeira e instância, mas não conseguiu resultado favorável.

No entanto ela recorreu e conseguiu o direito à indenização, que não teve o seu valor divulgado.

A consumidora M.I.L.S. relatou à justiça que havia comprado 12 garrafas de um litro da cerveja “Crystal Pilsen”, que pertence à Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste LTDA. Ao se preparar para servir o produto, ela teria encontrado um objeto semelhante a uma embalagem de salgado dentro de uma das garrafas. A mulher afirmou que ela e seus convidados ficaram indignados com a situação.



Para solicitar a indenização, conforme informou à justiça, a mulher preservou a garrafa de cerveja para constatar que o lacre não foi violado. A consumidora afirmou que o produto era impróprio para o consumo e solicitou indenização, pois, assegurou que houve violação de seus direitos, pois o objeto dentro da garrafa a impediu de ingerir a bebida.

A cervejaria afirmou que não ficou comprovado que o objeto foi encontrado dentro da bebida e solicitou a improcedência da ação.

A juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini, de primeira instância, afirmou que não houve danos morais e determinou que a consumidora não deveria ser indenizada, pois não havia ingerido a bebida.

Para a magistrada, o problema deveria ser solucionado com a troca da bebida ou a devolução do dinheiro da compra. “A comercialização de um produto alimentício defeituoso, apesar de ser fato totalmente reprovável, deve ensejar punição na esfera administrativa, bem como a substituição do produto, ou sua devolução e recuperação do valor pago. Contudo, não pode ser causa de dano moral ao adquirente que não o ingeriu”, relata decisão em primeira instância.

A decisão judicial que não concedeu a indenização à mulher ainda cita que deveriam haver provas periciais do produto, porém o perito que realizaria o serviço teria declinado do trabalho. Ao citar a perícia, que seria utilizada como prova técnica, a juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini afirmou que o documento não seria necessário e ainda ressaltou a qualidade da produção da cerveja.

“A prova técnica só é necessária quando o magistrado não detém qualquer conhecimento sobre a matéria, o que não é o caso, pois a excelência da produção da demandada é pública e notória”, declara a magistrada em decisão.

Diante da negativa na primeira instância, a consumidora recorreu da decisão, que foi encaminhada para a Primeira Câmara Cível de Rondonópolis. O desembargador João Ferreira Filho tornou-se relator do processo.

Diante da Primeira Câmara Cível, a defesa da cliente justificou o pedido de indenização, pois “a aquisição do produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a riscos concreto de lesão à saúde e segurança, ainda que não ocorra à ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral”.

O recurso foi julgado e ficou decidido, conforme assina o desembargador João Ferreira Filho, que a mulher deveria ser indenizada. “A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada”, detalha trecho que concedeu o direito à indenização.

O valor que deverá ser pago pela empresa, porém, não consta nos autos do processo.

Fonte: folhamax
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